TJDFT - 0700661-90.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
A parte exequente apresentou petição de ID 242521048, requerendo o envio de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL sobre eventuais valores disponíveis em favor do executado, à CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULO, à COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS, à BM&F-BOVESP e à SUSEP, para fins de apresentação de informações acerca da existência de eventuais seguros e/ou títulos de capitalização em nome do executado.
Indefiro o pleito, pois o sistema SISBAJUD já abarca não só as instituições bancárias, mas também as fintechs, bem como as entidades abertas de previdência privada, do mercado de ações e de liquidação financeira, sendo desnecessária a expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG, BM&F, CETIP e outros órgãos congêneres para tal fim.
Nesse sentido, aliás, é a mais abalizada e moderna jurisprudência, sendo de citar, no particular, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD.
II.
Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
V.
Restituição de programa de incentivo a pedido de nota fiscal é implementada por meio do sistema bancário e assim pode ser detectada pelo SISBAJUD.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1339254, 07373423720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusa esta decisão, mantenha-se o feito suspenso.
I. -
13/08/2025 07:32
Recebidos os autos
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13/08/2025 07:32
Indeferido o pedido de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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11/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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24/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700661-90.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: LUCAS VINICIUS DE SOUSA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
Restando a medida infrutífera, mantenha-se o feito suspenso.
Gama, DF, 23 de fevereiro de 2025 19:36:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/02/2025 22:28
Recebidos os autos
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23/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2025 15:01
Processo Desarquivado
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21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:33
Arquivado Provisoramente
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30/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:33
Juntada de consulta renajud
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17/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2023 22:25
Recebidos os autos
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12/11/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 22:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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09/11/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 10:20
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:20
Outras decisões
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11/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700661-90.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: LUCAS VINICIUS DE SOUSA PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria 01/2017, que anexo resultado da pesquisa RENAJUD e efetuei a anotação do gravame de transferência no veiculo gravado de alienação fiduciária.
Certifico, ainda, que INTIMO a parte credora a se manifestar.
Certifico, ainda, que efetuei a solicitação de pesquisa no sistema CNIB( ERIDF) Gama, 15 de setembro de 2023 18:06:49.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
19/09/2023 20:55
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:06
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 18:06
Desentranhado o documento
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01/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:18
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:18
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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23/06/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 17:27
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2023 01:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 02:19
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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19/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 15:38
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2023 10:18
Recebidos os autos
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15/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 17:18
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE SOUSA PAIVA em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:38
Publicado Edital em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 16:36
Expedição de Edital.
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09/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE SOUSA PAIVA em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/06/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 16:32
Recebidos os autos
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06/05/2022 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
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05/05/2022 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 20:18
Juntada de Certidão
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02/12/2021 23:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/11/2021 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2021.
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13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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10/08/2021 19:56
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 13:50
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
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20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 15:36
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
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17/03/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE SOUSA PAIVA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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05/02/2021 16:43
Juntada de Certidão
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16/12/2020 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 16:19
Expedição de Mandado.
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06/12/2020 20:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/10/2020 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS DE SOUSA PAIVA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
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05/08/2020 18:03
Juntada de consulta renajud
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05/08/2020 17:57
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 17:44
Recebidos os autos
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03/08/2020 16:17
Decisão interlocutória - recebido
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30/07/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/07/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 16/07/2020.
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15/07/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 20:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 17:59
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
04/12/2019 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 11:01
Publicado Despacho em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 15:00
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 03:15
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 17:25
Juntada de Certidão
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20/05/2019 17:14
Juntada de Certidão
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03/05/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 13:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2019 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
20/02/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 15:22
Juntada de consulta renajud
-
06/02/2019 17:19
Recebidos os autos
-
06/02/2019 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2019 14:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
31/01/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 13:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
31/01/2019 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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