TJDFT - 0700479-27.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:32
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LISBOA DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LEILA MARIA BASTOS PERES DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700479-27.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO LISBOA DE ALMEIDA EXECUTADO: LEILA MARIA BASTOS PERES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se ação de cumprimento de sentença proposta por CARLOS ALBERTO LISBOA DE ALMEIDA em face de LEILA MARIA BASTOS PERES DOS SANTOS.
Por meio da petição de id 182363998, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, na cessão de direitos de frações ideais que entre si fazem Leila Maria Bastos Peres dos Santos e Carlos Alberto Lisboa de Almeida e, na condição de esposa e anuente, Francimeire Pereira de Araújo, na qualidade de cedentes e Sônia Pereira de Araújo, na qualidade de cessionária, sobre a integralidade do imóvel Lote/casa 02, Chácara 241, da Rua 06, Colônia Agrícola Vicente Pires, Taguatinga/DF.
Restou acordo que na qualidade de cedentes, Leila Maria Bastos Peres dos Santos e Carlos Alberto Lisboa de Almeida, com a anuência de sua esposa Francimeire Amorim Sena, cedem e transferem todos os direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades de ocupação e posse incidentes sobre a integralidade das suas respectivas frações ideais do imóvel caracterizado como Lote 02, Chácara 241, da Rua 06, Colônia Agrícola Vicente Pires, Taguatinga/DF à cessionária Sônia Maria Pereira de Araújo.
As partes pactuaram que a cessionária pagará unicamente à cedente Leila Maria Bastos Peres dos Santos o importe de R$ 450.000,000 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a ser pago na forma descrita no acordo.
O cedente Carlos Alberto Lisboa de Almeida oferta plena rasa e integral quitação à Cessionária em relação à transmissão dos direitos que lhe cabe em relação à sua fração ideal do imóvel, para nada mais exigir ou reclamar a qualquer título.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, e a dispensa das custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 179665823), e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015, ficando expressamente ressalvados eventuais interesses ou direitos de terceiros.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 12:01
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:01
Homologada a Transação
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24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LISBOA DE ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 20:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:53
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700479-27.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO LISBOA DE ALMEIDA EXECUTADO: LEILA MARIA BASTOS PERES DOS SANTOS DESPACHO Para os fins pretendidos no petitório de ID 168823368, fica o exequente intimado a colacionar a minuta do acordo firmado entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
14/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2023 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/07/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/06/2023 17:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:20
Indeferido o pedido de LEILA MARIA BASTOS PERES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*96-04 (EXECUTADO)
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30/05/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:55
Outras decisões
-
21/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LISBOA DE ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
29/10/2022 09:20
Recebidos os autos
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29/10/2022 09:20
Outras decisões
-
26/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 15:20
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/07/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 11:47
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2022 13:01
Recebidos os autos
-
18/06/2022 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
24/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 16:04
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/04/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2022 14:36
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LISBOA DE ALMEIDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 07:32
Recebidos os autos
-
10/02/2022 07:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de LEILA MARIA BASTOS PERES DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LISBOA DE ALMEIDA em 31/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LISBOA DE ALMEIDA em 26/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 18:52
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/10/2021 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/10/2021 11:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LISBOA DE ALMEIDA - CPF: *76.***.*66-68 (REQUERENTE) em 25/10/2021.
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26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de LEILA MARIA BASTOS PERES DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LISBOA DE ALMEIDA em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:55
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:55
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 08:38
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/09/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
28/08/2021 10:03
Recebidos os autos
-
28/08/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LEILA MARIA BASTOS PERES DOS SANTOS em 05/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 19:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:11
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de LEILA MARIA BASTOS PERES DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 13:47
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
31/03/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:31
Juntada de Petição de reconvenção
-
22/03/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 15:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
10/03/2021 15:18
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2021 13:40 #Não preenchido#.
-
05/03/2021 13:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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03/03/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 12:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
08/02/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:41
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 13:40 CEJUSC-TAG.
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04/02/2021 10:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
04/02/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 17:37
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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