TJDFT - 0705107-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ARTEMILDA PEREIRA DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 15:32
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:31
Deferido o pedido de ARTEMILDA PEREIRA DE LIMA - CPF: *14.***.*05-15 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705107-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTEMILDA PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
05/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705107-88.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: ARTEMILDA PEREIRA DE LIMA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: ARTEMILDA PEREIRA DE LIMA em face de REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
05/03/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 12:21
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:21
Deferido o pedido de ARTEMILDA PEREIRA DE LIMA - CPF: *14.***.*05-15 (AUTOR).
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29/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705107-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTEMILDA PEREIRA DE LIMA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:18
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 16:10
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ARTEMILDA PEREIRA DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705107-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTEMILDA PEREIRA DE LIMA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ARTEMILDA PEREIRA DE LIMA em desfavor de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, com pedido de pagamento relativo a um distrato firmado entre as partes e inadimplido pelo réu.
A parte autora alega, em suma, ter firmado com a requerida Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda referentes a duas unidades imobiliárias situadas no Empreendimento Praias do Lago Eco Resort, em sistema de multipropriedade.
Relata que, em razão de distrato formulado entre as partes, em 08/01/2020, foi acordado que a requerida restituiria o montante de R$ 7.823,73, parcelados em 19 prestações, o que não ocorreu, restando a pagar o valor total de R$ 6.756,80.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.756,80, e acréscimos moratórios.
Ao ID 153232783, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 169139220, alegando, como prejudicial de mérito, a existência de cláusula compromissória arbitral.
No mérito, aduz que: a) os termos do distrato preveem a restituição dos valores de forma parcelada, não podendo a autora requerer o pagamento em parcela única; b) que em caso de condenação, os juros moratórios deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 172070594, reiterando os argumentos da inicial.
O feito foi saneado ao ID 172441936. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria apresentada nos autos é predominantemente de direito, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a resolução da lide.
Presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, aliada à ausência de qualquer irregularidade a ser sanada, passo à análise do mérito.
Impende anotar, inicialmente, que o negócio jurídico entabulado entre as partes, constitui autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC.
No mais, analisando os autos, verifica-se incontroversa a relação jurídica existente entre os litigantes, bem como o desfazimento extrajudicial do negócio, nos termos entabulados pelas partes, conforme distrato de ID 153028421, acordando-se a forma devolução dos valores por pare da ré, o que não foi cumprido integralmente, faltando pagar o valor de R$ 6.756,80.
O réu não nega a inadimplência, porém afirma, em sua defesa de mérito, (1) que o pagamento deveria ser parcelado, conforme combinado, e não em cota única, (2) e que os juros moratórios devem ser contados da sentença.
Quanto a primeira tese, nenhuma razão assiste ao réu, porque de fato houve composição para pagamento parcelado dos valores a serem restituídos, mas a ré não cumpriu com o combinado, estando todas as parcelas já vencidas, segundo a tabela de ID 153028417, pág. 4, pois a última parcela se venceu em 02/11/2021.
Ademais, diga-se de passagem, o distrato feito entre os litigantes ocorreu com com vasta vantagem à ré, que além de reter 20% da taxa administrativa, ainda parcelou o restante em 19 vezes, com prazo inicial para 90 dias, inexistindo qualquer razão, portanto, em querer parcelar mais uma vez o que já deveria ter sido pago.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida, juntamente com correção monetária pelo INPC, não sendo aplicável o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, porque não se trata mais de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, mas sim de cobrança do valor inadimplido em Distrato livremente firmado pelas partes, pelo qual foram tratados os direitos e deveres oriundos da contratação anterior, os quais podem ser exigidos desde a data de cada vencimento.
Ante o exposto, a restituição do valor de R$ 6.756,80 aos autores, em valores a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde cada parcela inadimplida, pois se trata de mora ex re, conforme art. 397 do Código Civil, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicia, para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em razão do distrato, o valor incontroverso de R$ 6.756,80, devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela inadimplida.
O valor será calculado em execução de sentença, mediante apresentação de planilha explicativa.
Com isso, resolvo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas do feito e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
11/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ARTEMILDA PEREIRA DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705107-88.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: ARTEMILDA PEREIRA DE LIMA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ARTEMILDA PEREIRA DE LIMA em desfavor de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, ter firmado com a requerida Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda referentes a duas unidades imobiliárias situadas no Empreendimento Praias do Lago Eco Resort.
Relata que, em razão de distrato formulado entre as partes, em 08/01/2020, foi acordado que a requerida restituiria o montante de R$ 7.823,73, parcelados em 19 prestações, o que não foi cumprido, restando a pagar o valor total de R$ 6.756,80.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.756,80 (seis mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), e acréscimos moratórios.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 169139220, alegando como prejudicial de mérito a existência de cláusula compromissória arbitral.
No mérito, aduz que: a) os termos do distrato preveem a restituição dos valores de forma parcelada, não podendo a autora requerer o pagamento em parcela única; b) que em caso de condenação, os juros moratórios deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 172070594, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A prejudicial de mérito de cláusula compromissória de arbitragem não pode ser acolhida, pois não são aptas a excluírem da apreciação do Poder Judiciário contratos submetidos ao ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme se verifica no caso em tela.
Ademais, nos termos do art. 51 , VII, do referido diploma, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem, razão pela qual REJEITO a referida prejudicial.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.
EXTINÇÃO DA AÇÃ SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXEGESE DO INCISO VII DO ART. 51 DO CDC .
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
A existência de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de natureza consumerista não os excluem da apreciação do Poder Judiciário. 2.
Constatado o fato de que a controvérsia em questão se submete aos ditames do CDC , não se pode ignorar os termos do seu art. 51 , VII , que estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem. 3.
Só há falar em eficácia da cláusula compromissória já prevista em contrato de adesão se o consumidor vier a tomar a iniciativa do procedimento arbitral, ou se vier a ratificar posteriormente a sua instituição, no momento do litígio em concreto, confirmando a intenção da eleição de outrora. 4. “Dessarte, a instauração da arbitragem pelo consumidor vincula o fornecedor, mas a recíproca não se mostra verdadeira, haja vista que a propositura da arbitragem pelo policitante depende da ratificação expressa do oblato vulnerável, não sendo suficiente a aceitação da cláusula realizada no momento da assinatura do contrato de adesão.”. ( REsp 1189050/SP , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016) 5. “Na hipótese sob julgamento, a atitude da recorrente (consumidora) de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51 , VII , do CDC , prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória.” ( REsp 1628819/MG , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 15/03/2018).
Assim, superada a análise das prejudicial deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
19/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2023 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 08:48
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ARTEMILDA PEREIRA DE LIMA em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 01:14
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:28
Outras decisões
-
10/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 13:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 14:59
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:59
Outras decisões
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22/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/03/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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