TJDFT - 0705821-62.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:28
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:45
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 20:44
Juntada de consulta renajud
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 15/09/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
18/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/09/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIKE DOS SANTOS ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:06
Outras decisões
-
08/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 14:17
Expedição de Termo.
-
15/06/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIKE DOS SANTOS ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 20:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIKE DOS SANTOS ARAUJO em 16/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 22:33
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/08/2021 13:51
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIKE DOS SANTOS ARAUJO em 22/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 28/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 23:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIKE DOS SANTOS ARAUJO em 26/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 24/08/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 20:28
Juntada de consulta renajud
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
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03/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 19:52
Recebidos os autos
-
30/07/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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