TJDFT - 0717601-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:32
Outras decisões
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27/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES PITANGA LOPES em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/09/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 09:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/09/2024 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717601-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE REVEL: MARCELO GUIMARAES PITANGA LOPES CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 12 de julho de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral - 
                                            
12/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES PITANGA LOPES em 26/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717601-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE REVEL: MARCELO GUIMARAES PITANGA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 22.622,11 (vinte e dois mil seiscentos e vinte e dois reais e onze centavos), Intime-se a parte vencida, REVEL: MARCELO GUIMARAES PITANGA LOPES, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO , na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. - 
                                            
30/04/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 11:25
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/04/2024 19:03
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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23/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES PITANGA LOPES em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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18/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de MARCELO GUIMARAES PITANGA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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29/12/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
15/12/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/10/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (AUTOR).
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05/10/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/10/2023 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovantes de pagamento do consumo de água, a fim de comprovar a sub-rogação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
12/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
06/09/2023 17:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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