TJDFT - 0702794-06.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702794-06.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
A parte executada aviou pedido de extinção do feito, sob alegação de que os débitos exequendos não mais existem. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de extinção do feito, tendo em vista que ainda há débitos com a exigibilidade ativa (situação 38 – anexos).
Quanto ao mais, verifico que, apesar de ainda não haver a respectiva certidão, a sentença de ID 201339362 transitou em julgado nos autos dos embargos à execução.
Dessa forma, preclusa esta decisão, libere-se a penhora de ID 128048944 em favor do exequente, intimando-o para comprovar o abatimento do crédito a ser recebido, bem como promover o andamento útil do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:58
Recebidos os autos
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10/09/2024 03:58
Indeferido o pedido de CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
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10/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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10/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:23
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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26/06/2023 21:12
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
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03/11/2022 20:53
Recebidos os autos
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03/11/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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11/07/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2022 19:45
Juntada de Certidão
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20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702794-06.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-73, no valor de R$ 8.309,67 (oito mil, trezentos e nove reais e sessenta e sete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/06/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/06/2022 19:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/05/2022 18:03
Recebidos os autos
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27/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
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15/07/2021 11:00
Recebidos os autos
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15/07/2021 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2019 09:24
Juntada de Certidão
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27/09/2019 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2019 17:26
Expedição de Mandado.
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27/09/2019 17:26
Juntada de mandado
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07/01/2019 19:57
Recebidos os autos
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07/01/2019 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2018 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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