TJDFT - 0025702-95.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
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25/10/2022 20:03
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/09/2022 23:59:59.
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18/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
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29/08/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 23:50
Expedição de Ofício.
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29/08/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 22:39
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS em 12/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025702-95.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) PBC-8712, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 105859210.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 00:18
Recebidos os autos
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19/05/2022 00:18
Decisão interlocutória - deferimento
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14/01/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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30/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 09:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
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16/09/2021 01:10
Recebidos os autos
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16/09/2021 01:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 18:08
Recebidos os autos
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22/06/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DETRAN - DF em 16/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 17:09
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2019 09:28
Juntada de Certidão
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06/04/2018 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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