TJDFT - 0037223-95.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:19
Outras decisões
-
06/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:27
Outras decisões
-
07/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:59
Outras decisões
-
20/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037223-95.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão da Corte Revisora (ID nº 189947526).
Oficie-se à fonte pagadora do devedor para promover à penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do devedor até a quitação do débito de R$ 3.229,16 (21.3.2024), devendo proceder com a transferência bancária dos valores constritos a uma conta bancária vinculada aos autos.
Defiro, desde já, a transferência do numerário a ser depositado nos autos para conta bancária de titularidade do credor. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:32
Outras decisões
-
22/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:10
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037223-95.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que foi apresentado ofício entre órgãos julgadores, que comunica o julgamento definitivo do AGI.
Dê-se vistas às partes acerca do ofício juntado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:47:52.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
20/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 09:24
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2023 19:59
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 19:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:16
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:43
Determinado o arquivamento
-
07/12/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/12/2023 21:00
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037223-95.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 173444079, para que seja deferida a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor.
Decido.
Em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
O parágrafo segundo do mesmo artigo estipula a exceção a esta regra, na medida em que autoriza a constrição destes valores, desde que para pagamento de prestação alimentícia.
Há ainda peculiar corrente pretoriana que admite, casuisticamente, a mitigação da proteção conferida ao salário.
No caso vertente, verifica-se que os parcos elementos trazidos aos autos pela exequente não são suficientes para que se permita afirmar, com segurança, que a constrição parcial dos proventos auferidos pelo devedor não prejudicará a sua subsistência e de sua família, sem reflexos gravosos à dignidade da pessoa humana.
Ora, como é cediço, os dados relativos à folha de pagamento disponibilizados nos sistemas de transparência pela Administração Pública Federal, por força da Lei nº 12.527/2011, não refletem com fidelidade a realidade fática vivenciada pelo servidor público a que se referem, uma vez que informações pessoais relevantes para que se constate que a penhora dos vencimentos não obstaculizará a manutenção da sobrevivência digna do devedor e de seus dependentes encontra-se suprimida, a exemplo da existência de empréstimos consignados, prestações alimentícias, contribuições sindicais e associativas, convênios e outros descontos não compulsórios incidentes sobre os seus vencimentos, de sorte que o valor ali indicado raramente corresponde à parcela efetivamente disponibilizada ao devedor.
Na espécie, há de se destacar ainda que a diligência empreendida por meio do convênio Sisbajud (ID nº 172474399) aponta para a reiterada constatação de que não sobejam valores nas contas bancárias do devedor, o que, a princípio, afasta a possibilidade de mitigação excepcional da proteção legal conferida à verba salarial, nos termos da jurisprudência invocada.
De fato, consubstancia verdadeiro truísmo afirmar que a Constituição Federal elevou ao status de preceito fundamental a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
Contudo, não se pode obliterar a primazia igualmente conferida à dignidade da pessoa humana, de modo que, havendo conflito aparente entre tais normas gerais de envergadura equivalente, mostra-se prudente que a predileção do julgador no caso concreto convirja para a mantença daquele princípio que afetará de forma menos agressiva a conjuntura vivenciada pelas partes, vale dizer, postergar a satisfação do interesse essencialmente patrimonial do credor a fim de garantir a subsistência digna do devedor.
Subsidiariamente, ainda que o credor alegue que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba alimentar, motivo pelo qual inserem-se na exceção à regra geral, este Juízo perfilha do entendimento de que, embora seja verba de natureza alimentar, os honorários advocatícios sucumbenciais não constituem prestação alimentícia, como quer dizer a Lei Processual Civil.
A mens legis, neste caso, abrange os valores devidos a título de pensão alimentícia e as condenações à prestação de alimentos em decorrência de ato ilícito, não abarcando, portanto, os honorários de advogado.
Veja-se que, embora não haja consenso, há larga jurisprudência desta Corte neste sentido, conforme julgados exemplificativos que seguem: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR VERSUS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado pela impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza salarial, salvo nos casos excepcionados pela lei.
Recentemente, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que há uma imprecisão na definição das expressões "verba de natureza alimentar" e "prestações alimentícias", enquadrando-se os honorários advocatícios na primeira hipótese, sem a possibilidade de penhora do salário do devedor (v.
REsp n. 1.815.055/SP - Rel.
Ministra Nancy Andrighi). 2.
Recurso não provido. (Acórdão nº 1308275, 07395733720208070000, Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 18/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
INCISO IV DO ART. 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO §2º DO REFERIDO ARTIGO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O caráter alimentar das verbas de natureza salarial restringe a possibilidade de sua penhora, ainda que em percentual reduzido, que parte da jurisprudência vem adotando, ante a manifesta vedação legal à constrição de tais verbas, estampada no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, além de não se enquadrar a verba salarial perseguida às exceções à impenhorabilidade que se encontram previstas nos §§ 1º e 2º do art. 833 do CPC. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.184.765/PA, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 425), consignou que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382?2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". 3 - Também o Tribunal da Cidadania já firmou entendimento no sentido de que "Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar" (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). 4 - A natureza alimentar ostentada pelos honorários advocatícios não é suficiente para privar o obreiro de seu salário, mesmo porque a renda auferida por advogado engloba despesas necessárias ao exercício da profissão e não será destinada exclusivamente à sua manutenção pessoal, não podendo ser alçada na qualidade de alimentos civis.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão nº 1300270, 07304346120208070000, Relatora Desa.
MARIA IVATÔNIA, Relator Designado Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 9/12/2020) Ressalte-se, por fim, que a Corte Especial do STJ, em recente julgamento do REsp. 1.815.055/SP, consolidou o entendimento adotado nesta decisão, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL DO STJ, publicado em DJe 26/08/2020) Diante de todo o exposto, INDEFIRO o requerimento para penhora de parte dos valores percebidos a título de salário pelo devedor.
Promova o credor o andamento do feito, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC, conforme decisões de ID nº 79938993 e 172117415. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:57
Indeferido o pedido de RICARDO DAVID RIBEIRO - CPF: *74.***.*91-49 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037223-95.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Ausentes outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório pelo período remanescente. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:45
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2023 20:02
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:02
Outras decisões
-
06/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:27
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:32
Processo Desarquivado
-
13/03/2021 17:52
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:10
Distribuído por sorteio
-
16/12/2020 14:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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