TJDFT - 0715872-61.2022.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 04:07
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:58
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0715872-61.2022.8.07.0005 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SERGIO MARCOS DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
SÉRGIO MARCOS DE SOUZA, qualificado nestes autos, foi denunciado nestes autos como incurso nas penas do art. 15, da Lei nº 10.826/03.
Estando presentes os requisitos legais, o acusado foi beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, do CPP.
O termo encontra-se carreado ao ID 144446023, tendo este Juízo homologado a avença (ID 144446023).
Após o cumprimento de todas as condições impostas, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do agente (ID 170605891).
Pois bem.
Tendo havido o integral cumprimento das cláusulas pactuada entre as partes (MP e denunciado), conforme consta dos autos (ID’s 170605894, 170608647, 170608648 e 170608649), acolho o pleito Ministerial retro, e julgo extinta a punibilidade dos fatos atribuídos a SÉRGIO MARCOS DE SOUZA, o que faço com fundamento no 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e façam-se as anotações e comunicações pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Cumpra-se.
Intimem-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
15/09/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:43
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:43
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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31/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
31/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 19:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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05/12/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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