TJDFT - 0722783-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 16:59
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722783-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (IDs 166275661 e 166281311), deixou de comparecer, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Quanto à confusão informada, a circunstância acaba por revelar a falta de cuidado e zelo exigidos pela lei, a resultar na extinção do processo.
Note-se que o Poder Judiciário se organizou, citou e intimou a parte requerida, designou conciliador judicial, abriu a sessão, recepcionou a parte requerida, aguardou o tempo de tolerância, encerrou a sessão, elaborou a ata e a juntou no processo.
Dentro de uma pauta apertada, deixou-se de realizar outra sessão, para se destinar profissional para a solenidade destes autos.
A parte requerida, por sua vez, compareceu tempestivamente e, inclusive, teve ônus financeiro com a contratação de preposto e de advogado.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
19/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:50
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/09/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/09/2023 18:29
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/09/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/09/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/09/2023 14:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:54
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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