TJDFT - 0715305-81.2018.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:33
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:52
Declarada decadência ou prescrição
-
30/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 18:50
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:08
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/05/2025 11:30
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:09
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715305-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AFONSO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de AFONSO ANTONIO DA SILVA.
O Credor requer a expedição de Ofício ao CAGED, de modo a localizar eventual vínculo empregatício do Devedor. É o relatório.
Decido.
Indefiro a pesquisa do nome do autor junto ao CAGED, haja vista que, mesmo localizado vínculo empregatício do requerido, as verbas salarias percebidas são impenhoráveis por expressa determinação legal, o que torna a diligência inútil.
Ademais, compete ao Credor diligenciar em busca de bens do Devedor passíveis de penhora, não podendo o Poder Judiciário substituí-lo nesse ônus.
No caso, este Juízo já procedeu a pesquisa em todos os sistemas aos quais possui acesso.
Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da Decisão de Id. n. 37266425.
Fica o Exequente intimado.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:09:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2025 13:05
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 23:36
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 17:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2025 10:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/04/2025 15:02
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:28
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2025 05:15
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:50
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2025 11:08
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:58
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2025 17:07
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:06
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715305-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AFONSO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de AFONSO ANTONIO DA SILVA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 227947203, formula o exequente pedido nos seguintes termos: (...) a) a determinar e bem como proceder a pesquisa judicial de bens, atrave s dos SREI, CENSEC, SIMBA, CNIB, DIMOB, NAVEJUD, MTERAIS e PREVJUD, em nome dos Executados; Decido.
SREI Indefiro a pesquisa de imóveis de propriedade do requerido por meio do referido sistema.
Isso porque tal pesquisa pode ser feita pelo próprio exequente, sem auxílio do Poder Judiciário, mediante, no entanto, recolhimento dos emolumentos devidos.
Trata-se, portanto, de diligência que cabe à própria parte interessada mediante a utilização de recursos que estão ao seu alcance.
CENSEC A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, regulamentada pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ, tem por objetivo aprimorar o fluxo das informações notariais, de modo a facilitar a tramitação de dados a cargo dos notários.
Essa central não tem por finalidade principal funcionar como repositório de registro de bens para auxiliar a pesquisa de patrimônio dos devedores.
Por pertinente, cito o elucidativo precedente do e.
TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
Todavia, o sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC se trata de uma ferramenta que não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, mas, apenas, a existência de registro e averbações em um cadastro notarial, que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte devedora. 3.
Desse modo, revela-se incabível a utilização da localização de bens, via CENSEC, para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome da devedora, para projeção de futuros pedidos de bloqueio judicial. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1303432, 07175110320208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 9/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido de pesquisa de bens por meio da CENSEC.
SIMBA O sistema SIMBA tem por função primordial o afastamento do sigilo bancário da parte em relação a qual a pesquisa é feito.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS PESSOAIS.
CONSULTA A TODOS OS SISTEMAS AUTORZADOS POR LEI.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PESQUISA À CENSEC, CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, CCS E SIMBA.
SISTEMAS CRIADOS COM FIM DIVERSO.
MEIOS ALTERNATIVOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A matéria suscetível de impugnação via agravo encontra barreira na própria decisão combatida, de modo que os pedidos não submetidos ao primeiro grau não podem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
Nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário.
Nada obstante, não se destina a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, o que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte executada. 3.
Ausente a mínima demonstração de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou firmado escrituras, não se revela razoável a utilização de medida extrema, como se revela o pleito de consulta ao sistema CENSEC, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora. 5.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não se presta à consulta sobre a existência de bens em nome da parte executada no âmbito de execuções civis, haja vista que possui caráter meramente declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, sendo utilizado para prestar auxílio nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes.
Além disso, se baseia na mesma base de dados do SISBAJUD, sendo medida inócua, caso tenha sido realizada pesquisa de bens neste sistema. 6.
O SIMBA não tem o condão de identificar bens da parte executada, podendo ser utilizado apenas quando houver indícios de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares, motivo pelo qual inviável sua utilização se o credor não demonstrou qualquer dessas situações. 7.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido. (Acórdão 1418593, 07060454120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido.
CNIB A plataforma CNIB tem por objetivo agilizar o intercâmbio entre os órgãos e não funciona não como repositório de imóveis ou bens do devedor passíveis de penhora.
Em relação à bens imóveis, o exequente pode realizar a pesquisa diretamente no Ofícios de Imóveis.
Nesse sentido, os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DESVIRTUAMENTO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Bacenjud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 7.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
CONSULTA VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
PROVIMENTO Nº 47/2015 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
REPOSITÓRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
PESQUISA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL.
DESVIRTUAMENTO.
ENVIO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FINTECHS.
INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISTEMA BACENJUD.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI visa possibilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; a expedição de certidões eletrônicas; a formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos. 2.
O sistema não funciona como repositório de registro de bens, tornando inviável a sua transmudação como órgão auxiliar de pesquisa de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, notadamente porque a própria parte exequente pode acessar, extrajudicialmente, os registros imobiliários. 3.
O princípio da cooperação orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, que passa a se orientar pelo diálogo e pela comunicação entre os sujeitos processuais, viabilizando a rápida realização do direito material e a adequada solução dos litígios. 4.
As Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) ainda não integram a base de pesquisa do BACENJUD.
Logo, eventuais valores existentes nessas instituições financeiras não serão alcançados por ordens de bloqueio emitidas pelo sistema, impondo-se, por conseguinte, a adoção de outros meios de comunicação aptos a atingir eventuais valores existentes nas referidas instituições. 5.
Considerando a fase de migração para o novo e mais amplo sistema de comunicação denominado SISBAJUD, cabível as requisições por meio físico às instituições financeiras que não fazem parte do sistema BACENJUD, no sentido de verificar a existência de eventuais valores disponíveis para satisfação da execução. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1298292, 07132327120208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Relator Designado:SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SISTEMAS CNIB e SREI.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.O acesso aos sistemas CNIB E SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. 2.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1293758, 07250788520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido.
DIMOB A Declaração de Operações Imobiliárias, segundo a definição da Receita Federal, é o “instrumento pelo qual, via Internet, os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarão as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais”.
Embora se trate de declarações destinadas a prestar informações sobre operações imobiliárias, este não é o único meio para a localização de bens imóveis da Executada.
Tais informações, por exemplo, podem ser obtidas por meio do sistema E-RIDF, que pode ser pesquisado diretamente pelo próprio Exequente.
Assim, indefiro o pedido.
NAVEJUD Da análise dos autos, observa-se que o exequente não demonstrou minimamente acerca da possibilidade de existência bens penhoráveis do executado, tampouco há qualquer indício de ser o executado possuidor de embarcação.
Trata-se de requerimento genérico e desprovido de qualquer razoabilidade, razão por que indefiro o pedido de consulta ao sistema NAVEJUD.
MTE-RAIS e PREVJUD Indefiro os pedidos.
Nos termos do artigo 833, IV do CPC, o salário, bem como eventual benefício previdenciário do executado são impenhoráveis.
Assim, ante a relatada impenhorabilidade, a diligência requerida é medida que não tem serventia alguma para satisfação do crédito perseguido.
Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de id. 37266425.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 16:58:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:12
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2025 10:31
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:28
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2025 11:31
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 21:43
Arquivado Provisoramente
-
06/01/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715305-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AFONSO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de AFONSO ANTONIO DA SILVA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 220829725, requer a parte autora a renovação da pesquisa por meio dos sistemas conveniados para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Decido.
Indefiro o pedido, haja vista que a decisão de id. 37266425, a qual suspendeu o feito por ausência de bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, III do CPC, foi clara ao afirmar que, para retomada do feito, não seria suficiente o pedido de renovação de pesquisas já realizadas, sendo necessário que o credor indicasse diligências comprovadamente hábeis à satisfação de seu crédito.
Diante disso, não sendo cumprida a determinação em comento, retorne o processo ao arquivo, nos termos da supramencionada decisão.
Antes, porém, inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, conforme requerido pelo autor.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 09:54:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2024 09:53
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715305-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AFONSO ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de aplicação de multa ao executado, tendo em vista que já indeferido anteriormente.
Tendo em vista que não foi concedido pedido de suspensão liminar do feito no AGI interposto, defiro o pedido da exequente de expedição .
Concedo à presente decisão força do mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$363.616,55, atualizados até 31/07/2023 ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço da executada indicado no id. 169843460.
Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15.
Deverá a parte autora acompanhar a diligência.
Nomeio o executado como depositário fiel de bens eventualmente penhorados.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:41:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:14
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2023 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2023 12:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:08
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
07/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:45
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
03/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2023 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:32
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:31
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
10/01/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2022 15:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
12/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
30/11/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2022 19:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:37
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:37
Deferido em parte o pedido de AFONSO ANTONIO DA SILVA - CPF: *11.***.*32-04 (EXECUTADO)
-
27/10/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:49
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2022 12:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:36
Deferido o pedido de
-
12/08/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:17
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:17
Deferido o pedido de
-
26/07/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2022 17:29
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 14:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de AFONSO ANTONIO DA SILVA em 12/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 16:37
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de AFONSO ANTONIO DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
27/01/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 14:32
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 09:25
Recebidos os autos
-
17/01/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/01/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 18:12
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2021 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:45
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de AFONSO ANTONIO DA SILVA em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 14:25
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 17:38
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:27
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 14:09
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2021 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2021 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
01/06/2021 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2021 11:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/05/2021 21:38
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2021 21:38
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2021 23:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de AFONSO ANTONIO DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2021 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:50
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2021 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2021 16:04
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/02/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 18:07
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/01/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:39
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:15
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 13:33
Recebidos os autos
-
27/11/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2020 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 09:15
Recebidos os autos
-
19/11/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2020 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2020 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2020 17:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/06/2020 14:03
Recebidos os autos
-
22/06/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/06/2020 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 18:23
Decorrido prazo de AFONSO ANTONIO DA SILVA em 26/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 17:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 17:36
Recebidos os autos
-
14/06/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 17:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2019 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 13:05
Recebidos os autos
-
05/06/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2019 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 13:38
Expedição de Ofício.
-
01/04/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 09:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 08:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 17:38
Expedição de Ofício.
-
09/01/2019 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/01/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 07:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 17:47
Expedição de Ofício.
-
10/10/2018 16:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 02:29
Publicado Decisão em 10/10/2018.
-
09/10/2018 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 15:03
Recebidos os autos
-
05/10/2018 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2018 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 16:21
Recebidos os autos
-
25/09/2018 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 16:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/09/2018 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 18:08
Recebidos os autos
-
20/09/2018 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/09/2018 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 12:18
Publicado Despacho em 15/08/2018.
-
15/08/2018 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 14:25
Recebidos os autos
-
13/08/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2018 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 06:31
Decorrido prazo de AFONSO ANTONIO DA SILVA em 18/07/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 15:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 16:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 04:40
Publicado Decisão em 06/06/2018.
-
06/06/2018 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 14:13
Recebidos os autos
-
04/06/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2018 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/06/2018 17:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/06/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 17:00
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/06/2018 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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