TJDFT - 0706538-36.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE VILBERTO DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 18:54
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/01/2025 19:31
Outras decisões
-
07/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706538-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE VILBERTO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 14:07:21.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE VILBERTO DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:03
Outras decisões
-
10/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/07/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 22:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706538-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE VILBERTO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar histórico de crédito que espelhe a revisão informada pelo INSS no ID 189605182.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
04/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
25/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706538-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE VILBERTO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do parecer da contadoria judicial de ID 186565704.
Ao INSS para, no mesmo prazo, revisar a RMI do benefício, sob pena de fixação de multa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2024 12:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2024 10:46
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 06:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706538-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE VILBERTO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 16:17:09.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
18/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:35
Outras decisões
-
06/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 12:18
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE VILBERTO DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 07:44
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706538-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VILBERTO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 171452505) demonstra que o autor padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença acidentário NB 91/639.806.344-2 a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 23:45
Juntada de Petição de laudo
-
17/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 15:30
Juntada de intimação
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:20
Nomeado perito
-
10/04/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 17:20
Outras decisões
-
31/03/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/03/2023 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 12:19
Recebidos os autos
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28/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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