TJDFT - 0724365-60.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 19:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EUDES SILVA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/11/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/07/2024 14:41
Outras decisões
-
05/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2024 18:25
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724365-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 18:50:17.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de EUDES SILVA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:39
Homologada a Transação
-
07/05/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de EUDES SILVA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724365-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 23:58:28.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
08/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724365-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão/restabelecimento/conversão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 189623943) demonstra que o autor padece de incapacidade parcial e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:46
Juntada de Petição de laudo
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 07/03/2024 23:59.
-
15/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de EUDES SILVA DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:18
Nomeado perito
-
16/11/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 16:18
Outras decisões
-
14/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:46
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724365-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Carteira de Trabalho; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; g) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital e indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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