TJDFT - 0004107-59.2016.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de CLESIA POLIANA VIEIRA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004107-59.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CLESIA POLIANA VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor de CLESIA POLIANA VIEIRA DOS SANTOS, ambos qualificados no processo.
Cuida-se, na origem, de ação monitória na qual foi constituído de pleno direito, em título executivo judicial, o título que lastreou a demanda.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, todas as diligências realizadas para localização de bens do devedor restaram infrutíferas.
Diante disso, o feito foi suspenso por 01 ano, até o dia 12/09/2018, conforme decisão de id. 62540475, observado o disposto no artigo 921, §1º do CPC.
Nesta, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente, artigo 921, §5º do CPC, era o dia 12/09/2023, em observância ao prazo quinquenal constante do artigo 206, §5º, I do CC.
Ato contínuo, sobreveio decisão informando que o termo final da prescrição seria, na verdade, o dia 30/01/2024, em virtude do disposto no artigo 3º da Lei n. 14.010/2020 (id. 175573511).
Transcorrido o prazo prescricional, as partes foram intimadas a se manifestar nos termos do artigo 921, §5º do CPC.
Somente a parte autora se manifestou, informando que não há prescrição em virtude da suspensão prevista no artigo 3º da Lei n. 14.010/2020.
Decido.
Conforme acima narrado, a suspensão prevista no artigo 3º da Lei n. 14.010/2020 já foi computada para fins de cálculo do prazo prescricional.
A pretensão em comento se submete ao prazo prescricional quinquenal do artigo 206, §5º, I do CC.
Por não serem encontrados bens do executado, foi determinada a suspensão do feito através da decisão de id.62540475, restando consignado, na decisão de id. 175573511, que o termo final do prazo de prescrição intercorrente era o dia 30/01/2024.
Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:32:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:55
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CLESIA POLIANA VIEIRA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004107-59.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CLESIA POLIANA VIEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 175573511.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:23:41.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
31/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:23
Processo Desarquivado
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06/11/2023 18:52
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/10/2023 18:52
Processo Desarquivado
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23/10/2023 18:15
Arquivado Provisoramente
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23/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:17
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/10/2023 21:10
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de CLESIA POLIANA VIEIRA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004107-59.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: CLESIA POLIANA VIEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID62540475 De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 10:12:23.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
15/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:12
Processo Desarquivado
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03/07/2020 17:12
Arquivado Provisoramente
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29/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 29/06/2020.
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26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 21:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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