TJDFT - 0714710-82.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
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08/10/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/09/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 12:20
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:20
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714710-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO ANTUNES CORREIA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
19/09/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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