TJDFT - 0034205-71.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:51
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:16
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034205-71.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP, JOSE DIAS DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações das partes devedoras, foi efetuada a transferência online no valor total de R$ 1.951,64 (mil e novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) junto ao referido sistema, sendo R$ 15,36 referente ao executado UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP e R$ 1.936,28 referente a JOSE DIAS DE LIMA.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 164316292.
Brasília/DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 ANE ELISE STOPASSOLI Servidor Geral -
10/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/08/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/08/2023 12:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE LIMA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 03/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:11
Determinado o arquivamento
-
06/07/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:30
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE LIMA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034205-71.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP, JOSE DIAS DE LIMA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:00
Recebidos os autos
-
28/05/2021 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE LIMA em 30/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE LIMA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034205-71.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP, JOSE DIAS DE LIMA DECISÃO A sentença padece de erro material, pois partiu de premissa equivocada, considerando que houve penhora de bem nos autos, mesmo que tenha sido desconstituida posteriormente com a procedência dos embargos à execução opostos.
Ressalto que houve citação da devedora principal, e o feito permaneceu, por longo período, fora do Juizo, a fim de serem ultimadas as análises dos recursos interpostos, o que impele a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Assim, reconheço o erro material acima descrito, e revogo o ato.
Preclusa essa, tornem conclusos para análise do pleito do DF de id 26535705. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/03/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:37
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/02/2021 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2021 02:28
Publicado Sentença em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Sentença em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034205-71.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP, JOSE DIAS DE LIMA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Intimação do DF para se manifestar quanto a prescrição intercorrente. Manifestação juntada pelo DF. É o breve relato.
Decido. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame da prejudicial. Nesse ponto, consigno que o presente feito não merece prosperar.
Aplica-se ao caso o entendimento do STJ firmado no Resp 1.340.553/RS. Com efeito, embora não haja suspensão formal do processo, o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No caso em tela, após mais de dez anos, não foram encontrados bens aptos a satisfazer o crédito da postulante.
Destaco que a Fazenda Pública não demonstrou, nesse momento, qualquer prejuízo, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mencionado que o STJ não albergou a interpretação da exequente no sentido de o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS não atingir situações pretéritas. Ressalto, ainda, que o processo funciona mediante a cooperação de todos os envolvidos, de tal sorte que eventual falha de um deles não exime o outro de suas diligências, notadamente quando se está em jogo um crédito objeto de execução.
Em outras palavras, o DF sabedor da possibilidade da prescrição intercorrente ocorrer, deixou o feito sem movimentação por mais de sete anos.
Como se sabe, a boa-fé objetiva processual não permite que a parte possa se beneficiar de seu comportamento ou inação anterior deliberada.
Se deixou de peticionar, ou cobrar o Juízo quanto a movimentação do feito, visando obter medida efetiva e apta a saldar seu crédito, não pode posteriormente se valer de tal comportamento/inação a fim de afastar eventual decisão em seu desfavor.
Inaplicável, assim, o entendimento plasmado na súmula 106 do STJ.
Nesse passo, considerando a obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo, e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva.
Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pelas CDAs Ns. 5-0120526913, 5-0120526964, 5-0120587661, 5-0126168350 e 5-0126168369, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC.
Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis.
Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 18:08
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:08
Declarada decadência ou prescrição
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE LIMA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS OLIVEIRA NEVES em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 22/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/12/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 10:59
Recebidos os autos
-
18/11/2020 10:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/10/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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