TJDFT - 0714120-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GISELE DA SILVA SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714120-08.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: NATACHA MEDEIROS DE MOURA EXECUTADO: GISELE DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se acerca da decisão de ID. 237417511.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:03
Outras decisões
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NATACHA MEDEIROS DE MOURA em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:03
Outras decisões
-
23/04/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714120-08.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: NATACHA MEDEIROS DE MOURA EXECUTADO: GISELE DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida foi intimada para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação nos autos.
Nesse sentido, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o autor manifestar interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo indicar o valor que entende devido a título de perdas e danos, com a inclusão das astreintes fixadas na decisão de ID. 210130675.
Imperioso frisar que a multa aplicada e a conversão em perdas e danos são institutos diferentes.
Sendo assim, são perfeitamente cumuláveis.
Por fim, a título de esclarecimento ao autor, as perdas e danos nada mais são do que a exata reparação pelo prejuízo sofrido pela parte com o inadimplemento da obrigação, sendo o exato valor da prestação a que estava obrigado o demandado.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
05/04/2025 09:24
Outras decisões
-
27/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de NATACHA MEDEIROS DE MOURA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714120-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATACHA MEDEIROS DE MOURA EXECUTADO: GISELE DA SILVA SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
14/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GISELE DA SILVA SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714120-08.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) AUTOR: NATACHA MEDEIROS DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte devedora em obrigação de fazer.
Recebo a inicial.
Quanto ao eventual pedido de condenação em honorários sucumbenciais (e/ou de pagamento de quantia certa), esclareço que este deve ser promovido em autos apartados, visando a otimização da tramitação de ambas as demandas.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte credora na fase de conhecimento.
Anote-se, caso ainda não cadastrada a gratuidade.
Ante o exposto, intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para cumprimento da obrigação, qual seja, a transferência do veiculo veículo Ford Fiesta 1.6, Flex, ano 2005, cor preta, placa JGP0E57, Renavam 0861128630 (documento ao ID. 170833016) para o seu nome, junto ao Detran, bem como da titularidade do IPVA, taxas de licenciamento e multas, incluídas as pontuações a elas referentes, desde o dia 23/09/2021, ficando desde já estabelecida multa diária de R$ 200,00, limitada ao total de R$ 5.000,00, a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo para cumprimento voluntário.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á automaticamente no dia seguinte ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos dos artigos 536, § 4º, e 525, ambos do CPC.
Ressalte-se que, não satisfeita a obrigação no prazo legal, este juízo poderá promover medidas visando a satisfação da obrigação, previstas no artigo 536, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC – inclusive eventual majoração de multa ora fixada.
Observe-se, ainda, que eventual conversão da obrigação em perdas e danos não ilide a parte do pagamento das astreintes ora fixadas para cumprimento da obrigação originalmente exigida.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 21:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:28
Outras decisões
-
05/09/2024 21:28
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
01/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 15:58
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de GISELE DA SILVA SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de NATACHA MEDEIROS DE MOURA em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de NATACHA MEDEIROS DE MOURA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de GISELE DA SILVA SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714120-08.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) AUTOR: NATACHA MEDEIROS DE MOURA REU: GISELE DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, em face da sentença proferida no ID. 185563652, a qual julgou parcialmente procedentes o pedido da autora, ao argumento de que houve contradição e omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para modificar o parágrafo relativo à condenação em honorários de sucumbência para que, onde consta: “Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.”; passe a constar: “Considerando-se a sucumbência recíproca e a ausência de defesa por parte da ré, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes quantificados em 5% sobre o valor da causa, em favor do patrono da autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC”.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Quanto à multa diária, será fixada por ocasião do cumprimento de sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:50
Outras decisões
-
15/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714120-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATACHA MEDEIROS DE MOURA REU: GISELE DA SILVA SOUZA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por NATACHA MEDEIROS DE MOURA em desfavor de GISELE DA SILVA SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial que, no dia 23/09/2021, vendeu para a requerida o veículo Ford Fiesta 1.6, Flex, ano 2005, cor preta, placa JGP0E57, Renavam 0861128630 e esta, até a presente data, não promoveu a transferência do veículo para seu nome junto ao Detran.
Relata a autora que desde então o veículo encontra-se em seu nome e a requerida deixou de realizar os pagamentos das taxas de IPVA e licenciamento referentes ao veículo, bem como constam infrações, inclusive por dirigir sob efeito de álcool.
Tece argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, e, ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) o deferimento da tutela provisória de urgência para que seja determinado ao Detran que proceda à transferência do veículo para o nome da requerida; (iii) a procedência do pedido para que seja a requerida condenada a transferir o veículo para seu nome, com data retroativa; (iv) condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais; (v) condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido ao ID. 171270274 e, ao ID. 171823845 foi recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça à autora.
Devidamente citada (ID. 177225287), a requerida não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID. 181565327).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Veio aos autos comunicação de agravo de instrumento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
A obrigatoriedade de transferência do veículo e pagamento dos tributos e demais obrigações a ele relativas decorre da própria da compra e venda.
Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto à venda do veículo para a requerida, bem como que o mesmo não foi para ela transferido, assim como as taxas de IPVA , licenciamento e multas a ele referentes.
Ao ID. 170833016 a autora juntou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ID. 170833016), o qual foi preenchido em 23/09/2021, conforme reconhecimento de firma em cartório, comprovando a venda do veículo para a requerida.
As taxas de licenciamento e multas de trânsito em atraso foram juntadas aos IDs. 170833017 e 170833018.
Assim, a autora se desincumbiu do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Quanto ao dano moral, entendo que não se encontram presentes os requisitos para sua configuração, eis que cabia à parte autora realizar a comunicação de venda do veículo junto ao Detran, o que não foi comprovado nos autos, demonstrando desídia também da sua parte.
Em consequência, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida a promover a transferência do veiculo veículo Ford Fiesta 1.6, Flex, ano 2005, cor preta, placa JGP0E57, Renavam 0861128630 (documento ao ID. 170833016) para o seu nome, junto ao Detran, bem como da titularidade do IPVA, taxas de licenciamento e multas, incluídas as pontuações a elas referentes, desde o dia 23/09/2021, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:05
Outras decisões
-
12/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de GISELE DA SILVA SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714120-08.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) AUTOR: NATACHA MEDEIROS DE MOURA REU: GISELE DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/09/2023 20:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:26
Concedida a gratuidade da justiça a NATACHA MEDEIROS DE MOURA - CPF: *29.***.*30-42 (AUTOR).
-
14/09/2023 20:26
Outras decisões
-
13/09/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715631-02.2022.8.07.0001
Fernanda de Andrade Reis Tavares
G.a.s Inovacao Tecnologia Artificial Ltd...
Advogado: Vitoria Jatoba Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 14:20
Processo nº 0727292-06.2021.8.07.0003
Instituto Cultural Luz para Os Povos
Juliano Itabaiana de Moura
Advogado: Moises de Sousa Afonso da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 15:59
Processo nº 0728276-19.2023.8.07.0003
Graziely Galzerani da Silva
Brasil Show Turismo LTDA
Advogado: Mariano Gil Castelo Branco de Cerqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 20:38
Processo nº 0702358-84.2021.8.07.0002
Studio Video Foto LTDA - ME
Alan Goncalves Veloso
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2021 10:11
Processo nº 0728319-53.2023.8.07.0003
Junior Pereira dos Reis
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Leonardo Henkes Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 14:38