TJDFT - 0019280-65.2012.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2025 13:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/09/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/09/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019280-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES VIEIRA EXECUTADO: MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA, EDINA MARIA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 236322533) em que a executada EDINA MARIA MENDES alegou ilegitimidade passiva, requereu a exibição de documento e a condenação do exequente ANTONIO GOMES VIEIRA e do executado FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimada, a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações da parte devedora (ID 243735945). É a síntese do necessário.
DECIDO.
De início, não conheço dos pedidos de exibição de documento e de condenação por danos morais, porquanto não compatíveis com o procedimento do cumprimento de sentença de pagar quantia certa, previsto no art. 523 e seguintes do CPC.
Portanto, inadequada a via eleita pela executada.
Quanto à alegação de ilegitimidade, sem razão a parte executada.
Isso porque, consoante sentença de ID 24067626, a executada foi condenada, solidariamente, a promover a quitação do financiamento, a baixa do gravame, e a transferência do veículo.
Posteriormente, diante da inércia dos executados, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, no valor de R$ 70.000,00, conforme decisão de ID 232616719.
Assim, transitado em julgado o título judicial, descabida a sua rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:44
Indeferido o pedido de EDINA MARIA MENDES - CPF: *96.***.*68-15 (EXECUTADO)
-
25/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019280-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA, EDINA MARIA MENDES CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta pela 3º ré Edna Maria Mendes.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019280-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES VIEIRA EXECUTADO: MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA, EDINA MARIA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANTONIO GOMES VIEIRA em desfavor de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA e EDINA MARIA MENDES.
A sentença de ID 24067662 condenou a parte ré em obrigação de fazer consistente (i) na quitação do financiamento do veículo perante o Banco do Brasil S/A; (ii) na baixa do gravame de alienação fiduciária em garantia; e (iii) na transferência do veículo para o nome do autor, perante o órgão de trânsito competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 40.000,00.
Condenou, ainda, a parte ré em obrigação do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de multa pelo descumprimento no importe de 10% da condenação.
Foram adimplidas a obrigação de pagar (ID 24068689), dos honorários sucumbenciais da fase do cumprimento de sentença (ID 110297703) e das astreintes fixadas na fase de conhecimento (ID 210231396).
Com fulcro no art. 536 do CPC, houve a conversão da obrigação de fazer (natureza da obrigação) em perdas e danos, no valor de R$ 70.000,00 (ID 232616719).
O exequente apresentou o valor atualizado da obrigação, até 29/04/2025, perfazendo o montante de R$ 473.677,30, conforme planilha de ID 234062549.
Assim, intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 234062549, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:14
Outras decisões
-
29/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:26
Outras decisões
-
08/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019280-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES VIEIRA EXECUTADO: MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA, EDINA MARIA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Processual no ID Num. 167511885.
Por meio da decisão de ID Num. 198795586, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, para que forneça o extrato atualizado do débito em aberto relativo ao contrato de financiamento do caminhão Mercedes Benz/915C, ano/modelo 2007/2007, cor vermelha, placa JHW8306, chassi *09.***.*41-28.
Resposta do Banco do Brasil S/A no ID Num. 221199624.
A executada EDINA se manifestou no ID Num. 221748360, requerendo o seguinte: A-) requer a Vossa Excelência, receber o presente pleito, e reconhecer a ilegitimidade de parte da empresa recuperadora de crédito: CENOP RECUP ATIVOS S.A. - CURITIBA – PR - GECOR VAREJO ESTOQUE - RIBEIRAO PRETO – SP, por ser pessoa distinta do credor originário in casu o Banco do Brasil, por não haver requerido sua habilitação nos autos, B-) requer seja provido o pedido e reconhecimento da prescrição da dividia, por ter ultrapassado o prazo legal para sua cobrança, C-) se requer seja o feito extinto sem resolução de mérito, uma vez que, a ação foi movida, contra quem não poderia ser parte no feito, provocando a extinção por ilegitimidade passiva, dá ensejo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade.
D-) requer seja o requerido condenado em honorários advocatícios e as demais despesas processuais que têm disciplina no art. 82 e seguintes do CPC, bem como pelo princípio da causalidade, respondendo o vencido ou, quando ausente sucumbência, aquele que deu causa ao processo.
E-) requer a condenação nos honorários, uma vez extinto o processo sem resolução do mérito em face de um dos litisconsortes, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC, não cabe postergar o arbitramento da respectiva verba honorária somente por ocasião da sentença.
Precedente julgado no STJ em hipótese similar: REsp 1.845.542/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021.
F-) requer seja a requerida além de sua ilegitimidade seja lhe sejam aplicados os reveses por litigância de má-fé G-) sobre os honorários, se requer sejam estes arbitrados aos percentuais indicados no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Por sua vez, a parte exequente requereu a intimação dos Executados para cumprirem o quanto determinado na r. sentença de ID 24067662: “(1) a promoverem a quitação do financiamento do veículo descrito à fl. 14 perante o Banco do Brasil S/A; (2) a promoverem a baixo do gravame correspondente (alienação fiduciária em garantia) e (3) a promoverem a transferência do veículo para o nome do autor perante o órgão de trânsito competente”, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de nova multa diária (artigo 537, § 3º, CPC) por descumprimento da obrigação imposta na r. sentença de ID 24067662, além da aplicação da penalidade de litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência (artigo 536, § 3º, CPC) - ID Num. 223073772.
Inicialmente, não há o que se falar em ilegitimidade passiva de CENOP RECUP ATIVOS S.A. - CURITIBA – PR - GECOR VAREJO ESTOQUE - RIBEIRAO PRETO – SP, uma vez que, na verdade, trata-se de um setor de recuperação de ativos dentro do próprio Banco do Brasil S/A e não de uma empresa cessionária do crédito.
De igual modo, incabível o reconhecimento de prescrição da dívida, uma vez que o Banco do Brasil S/A sequer é parte nesta ação, sendo certo que eventual discussão nesse sentido deve ser realizada por meio de ação judicial própria.
INDEFIRO, portanto, os pedidos de ID Num. 221748360.
Quanto ao pedido formulado pela parte credora, observa-se que conforme consignado na decisão de ID Num. 196153163, o feito tramita há mais de uma década, já tendo os devedores sido intimados em diversas oportunidades para o cumprimento da obrigação de fazer, sem êxito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de nova intimação, conforme requerido no ID Num. 223073772.
Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:48
Outras decisões
-
04/02/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 20:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019280-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES VIEIRA EXECUTADO: MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA, EDINA MARIA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 210078887, no qual o órgão empregador comunicou o integral cumprimento da penhora salarial deferida nos autos.
Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 3.776,78, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de ANTONIO GOMES VIEIRA, CPF nº *82.***.*98-72, observados os poderes conferidos à advogada ELIANE CRISTINA PESTANA, CPF nº *66.***.*13-55, OAB/DF 14.743, procuração no ID 24066942 - pág. 01.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a resposta ao ofício encaminhado ao Banco do Brasil S/A, conforme certidão de ID 208498282.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:53
Outras decisões
-
06/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019280-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES VIEIRA EXECUTADO: MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA, EDINA MARIA MENDES DECISÃO Ciente da juntada do comprovante de recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos para a averbação do cancelamento da penhora, em cumprimento à decisão de ID 207871240.
Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 11.434,78, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de ANTONIO GOMES VIEIRA, CPF nº *82.***.*98-72, observados os poderes conferidos à advogada ELIANE CRISTINA PESTANA, CPF nº *66.***.*13-55, OAB/DF 14.743, procuração no ID 24066942 - pág. 01.
No mais, aguarde-se a resposta ao ofício ao Banco do Brasil S/A (IDs 208498282 e 198795586).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:37
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES VIEIRA - CPF: *82.***.*98-72 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019280-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES VIEIRA EXECUTADO: MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA, EDINA MARIA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 206733988, por meio do qual o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com a finalidade de dar cumprimento à decisão de ID 204427496, que determinou a baixa da penhora registrada na matrícula nº 228.198 (R.10/228198), solicita a intimação da parte interessada para comprovar o valor do imóvel (conforme a Lei 14.756), a fim de viabilizar o pagamento prévio devido a este Serviço Imobiliário por meio de boleto bancário, os quais importam no máximo em R$1.052,65 (já incluso 5% do ISS, calculado com base no valor do imóvel), conforme determinam os arts. 14 e 217 da Lei 6.015/73 e art. 222, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro/2013.
Assim, determino à parte exequente que tome as providências solicitadas pelo Cartório registro imobiliário, a fim de dar prosseguimento aos atos necessários para cancelamento da penhora em epígrafe, bem como para que apresente, no prazo de 20 dias, o comprovante do recolhimento dos emolumentos devidos para efetivação do aludido cancelamento, sob pena de o descumprimento configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, do CPC).
De outra parte, consta depositado na conta judicial vinculada a estes autos o valor nominal de R$ 11.434,78, conforme extrato do bankjus a seguir colacionado: Assim, informe a parte exequente a forma de transferência dos valores depositados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, em complemento ao ofício de ID 200102610 e em atendimento à solicitação encaminhada pelo Banco do Brasil S/A por meio do ofício de ID 205515926, informo à referida instituição financeira que o n. do chassi do veículo é 9BM9790467B540335.
Confiro a esta decisão força de ofício. À Secretaria do Juízo para reenviar o ofício de ID 200102610, acompanhado da presente decisão ao Banco do Brasil S/A por e-mail ou oficial de Justiça.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:20
Outras decisões
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/07/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/08/2024 10:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019280-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES VIEIRA EXECUTADO: MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA, EDINA MARIA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 204262222, por meio do qual foram encaminhados os comprovantes de depósito judicial referentes ao restabelecimento da penhora salarial deferida nos autos.
Ciente, ainda, do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento de nº 0723757-10.2023.8.07.0000, ao qual foi dado provimento para anular a decisão agravada (ID 161016952) e, por conseguinte, manter as pretéritas determinações direcionadas ao exequente para o pagamento dos emolumentos junto ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que seja cancelada a penhora registrada na matrícula do imóvel da executada (ID 203446784).
Ante o exposto, oficie-se ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal comunicando o cancelamento da penhora registrada na matrícula nº 228.198 (R.10/228198), para que promova a baixa respectiva, ficando a parte exequente ciente de que deverá promover o prévio recolhimento dos emolumentos cartorários, sob pena de o descumprimento configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, do CPC).
Confiro à presente decisão força de ofício.
Comprovado o recolhimento dos emolumentos, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de levantamento dos valores formulado no ID 202952384.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:16
Outras decisões
-
16/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019280-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES VIEIRA EXECUTADO: MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA, EDINA MARIA MENDES DESPACHO Considerando o equívoco na juntada da petição de ID 202741293, promova-se a sua exclusão, uma vez que se refere a processo judicial diverso do presente feito.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 198795586.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:15
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES VIEIRA - CPF: *82.***.*98-72 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:41
Outras decisões
-
07/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019280-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES VIEIRA EXECUTADO: MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA, EDINA MARIA MENDES DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a petição de ID Num. 192176469, em especial quanto à alegação de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos para análise da petição de ID Num. 192176469.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019280-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES VIEIRA EXECUTADO: MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA, EDINA MARIA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, por meio da petição de ID 190405552, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo do débito remanescente, bem como a intimação do devedor para cumprir as obrigações de fazer fixadas na sentença.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo, e não consultivo das partes, de modo que não lhe compete realizar cálculos de interesse dos litigantes.
Assim, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, com o decote dos valores penhorados na data dos efetivos bloqueios, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como para indicar bens à penhora.
No mais, em conformidade com a decisão de ID 24067810, o presente feito objetiva a satisfação das obrigações de fazer e de pagar, tendo os devedores sido devidamente intimados para o cumprimento voluntário da condenação.
No que se refere à obrigação de fazer, verifico que a sentença proferida nos autos (ID 24067662) condenou os réus solidariamente a: 1) promoverem a quitação do financiamento do veículo perante o Banco do Brasil S/A; 2) promoverem a baixa do gravame de alienação fiduciária em garantia; e 3) promoverem a transferência do veículo para o nome do autor perante o órgão de trânsito competente.
Assim, ante o peticionado no ID 190405552, intime-se a parte exequente para esclarecer e comprovar quais das referidas obrigações de fazer restam pendentes de cumprimento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Com as respostas, voltem os autos conclusos para decisão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:30
Indeferido o pedido de ANTONIO GOMES VIEIRA - CPF: *82.***.*98-72 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:29
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES VIEIRA - CPF: *82.***.*98-72 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:33
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:36
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES VIEIRA - CPF: *82.***.*98-72 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019280-65.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES VIEIRA EXECUTADO: MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA, EDINA MARIA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório no ID 167511885.
Por meio da decisão de ID 167511885, foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira destinatária da transferência de ID 156445249 - pág. 1 (BANCO BRADESCO S/A) para que informasse se o valor se encontrava disponível ao credor para resgate mesmo com a conta inativa, ou, em caso negativo, depositasse em Juízo a respectiva importância, de modo a viabilizar a sua entrega ao exequente.
Ofício do Banco Bradesco S/A, no ID 170524932, no qual informou que a importância de R$ 4.151,53 foi devidamente depositada na conta bancária de titularidade do credor.
Contudo, os valores teriam sido utilizados, remanescendo o montante de R$ 30,57.
Por meio da petição de ID 171737413, a parte exequente alega que a conta bancária está inativa, razão pela qual requer que seja determinado ao banco que deposite os valores em juízo. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro, por ora, o requerimento do credor, tendo em vista que resta pendente de esclarecimento a forma de utilização dos valores depositados na conta bancária de titularidade da parte exequente.
Assim, oficie-se novamente ao Banco Bradesco S/A para que informe se, na data do depósito judicial (24/04/2023), o valor se encontrava disponível ao credor para resgate mesmo com a conta inativa, bem como esclareça acerca da utilização da referida importância, por meio da juntada dos extratos bancários da conta de titularidade de ANTONIO GOMES VIEIRA - CPF: *82.***.*98-72, conta corrente 67117-7, agência 0606, desde 24/04/2023 até a presente data.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
Cumpra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:34
Outras decisões
-
13/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:06
Outras decisões
-
04/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 20:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:34
Outras decisões
-
02/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:08
Deferido em parte o pedido de ANTONIO GOMES VIEIRA - CPF: *82.***.*98-72 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:02
Deferido o pedido de EDINA MARIA MENDES - CPF: *96.***.*68-15 (EXECUTADO).
-
17/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:10
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES VIEIRA - CPF: *82.***.*98-72 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:01
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:01
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES VIEIRA - CPF: *82.***.*98-72 (EXEQUENTE).
-
09/02/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:31
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:43
Deferido o pedido de ANTONIO GOMES VIEIRA - CPF: *82.***.*98-72 (EXEQUENTE).
-
24/01/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:46
Juntada de comunicações
-
29/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:45
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 19:43
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
13/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 04:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2022 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 15/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 20:42
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:42
Outras decisões
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 11:30
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2022 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 00:56
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 14:22
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 19:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
19/04/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 18:55
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/04/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/04/2022 16:34
Recebidos os autos
-
06/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
05/04/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 18:54
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/03/2022 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
25/02/2022 14:51
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/02/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/02/2022 13:31
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 19:29
Recebidos os autos
-
25/01/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/01/2022 11:04
Juntada de Petição de impugnação
-
15/01/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/01/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/01/2022 17:16
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/12/2021 16:14
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2021 18:51
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/11/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 19:04
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:27
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 09:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
22/08/2021 10:14
Recebidos os autos
-
22/08/2021 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/08/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
26/07/2021 17:21
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/07/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
18/06/2021 19:21
Recebidos os autos
-
18/06/2021 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/06/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 19:10
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/05/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
19/05/2021 19:20
Recebidos os autos
-
19/05/2021 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/05/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 17:22
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/05/2021 17:22
Audiência Conciliação realizada em/para 12/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
12/05/2021 17:18
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
22/04/2021 16:35
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 11:53
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/04/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
29/03/2021 17:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
29/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:07
Audiência Conciliação designada em/para 12/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
19/03/2021 18:12
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
19/03/2021 14:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
19/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 19:48
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
18/03/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
22/02/2021 09:43
Recebidos os autos
-
22/02/2021 09:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/02/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 19:20
Desentranhamento
-
28/01/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:06
Expedição de Ofício.
-
14/07/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 06/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 29/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:33
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 15:10
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2020 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 13:15
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/02/2020 17:34
Recebidos os autos
-
14/02/2020 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/02/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 03:27
Publicado Despacho em 30/01/2020.
-
29/01/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 18:06
Recebidos os autos
-
24/01/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2019 18:38
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 18:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 18:37
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 12/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/12/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 04:06
Publicado Despacho em 03/12/2019.
-
02/12/2019 22:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 19:48
Recebidos os autos
-
27/11/2019 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/11/2019 18:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 08:37
Publicado Certidão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 15:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/10/2019 03:30
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 17:05
Recebidos os autos
-
22/10/2019 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/10/2019 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2019 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 12:41
Recebidos os autos
-
11/04/2019 12:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/04/2019 14:52
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 14:52
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 14:52
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 14:49
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES DO IMOVEL em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/04/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 03:25
Publicado Certidão em 01/04/2019.
-
29/03/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 11:16
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 19/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 11:16
Decorrido prazo de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 11:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GENIVAL PINHEIRO BESERRA em 19/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 11:15
Decorrido prazo de EDINA MARIA MENDES em 19/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 16:34
Recebidos os autos
-
19/11/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/11/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2018 13:55
Publicado Certidão em 24/10/2018.
-
23/10/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 15:15
Distribuído por sorteio
-
17/10/2018 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2018 15:14
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731840-17.2020.8.07.0001
Annelise Correia Silva Guissoni Reboucos...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Tagner Kerpel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 17:00
Processo nº 0000355-08.2018.8.07.0002
Giancarlo Vaz Vento
Justica Publica do Distrito Federal
Advogado: Giancarlo Vaz Vento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2020 14:48
Processo nº 0016502-59.2011.8.07.0001
Gloria Ferreira Chemin
Sandra Cervo de Toloza
Advogado: Oliveira Belchior Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2019 12:20
Processo nº 0017473-18.2009.8.07.0000
Distrito Federal
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2019 18:45
Processo nº 0703043-39.2022.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 6 Etapa - Q...
Ana Souza Sena
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 14:04