TJDFT - 0719309-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 05:06
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 05:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 23:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 09:50
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Desta forma, homologo o acordo apresentado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Outrossim, EXTINGO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários como pactuado.
Custas, pro rata, salvo disposição em acordo.
Transitada em julgado, feitas as anotações e devidas baixas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:23
Homologada a Transação
-
10/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719309-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 208741597, apresentada pela parte DEMANDADA, informando o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MAIS FACIL SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719309-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para o julgamento parcialmente procedente dos pedidos.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
14/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2024 08:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719309-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., MAIS FACIL SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MANOEL ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor, inicialmente, de ITAU UNIBANCO S.A. e MAIS FACIL SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que em outubro de 2021 o correspondente bancário do banco Itaú, empresa MAIS FACIL SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, entrou em contato com o requerente, oferecendo proposta de quitação de dois empréstimos consignados que o autor teria com outras instituições bancárias.
Diz que o correspondente bancário afirmou que arcaria com R$ 50.612,45, e que o restante do valor seria quitado com os Bancos Santander e Alfa.
Narra que ocorreu o depósito no valor de R$ 36.387,55, na conta bancária do Requerente, que de imediato fez o repasse do valor integral ao correspondente bancário, conforme instrução que lhe foi passada, porém, após 48 horas, não houve o depósito de R$ 15.000,00 (quinze mil), que seria o reembolso, e o autor ficaria somente com a dívida de 96 parcelas de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) com o banco Itaú, quitando os consignados.
Alega que não ocorreu a quitação dos empréstimos anteriores com Santander e Alfa, como pactuado, e desde então, vem sendo descontado em seu contracheque o valor das parcelas, cujo valor de R$ 830,00, das 96 pactuadas sob fraude, 20 já pagas, ou seja, R$ 16.600,00, razão pela qual, em 20.10.2021, protocolou reclamação junto ao PROCON – DF, quando foi informado pelo réu que não houve portabilidade, mas sim um novo contrato de empréstimo consignado.
Diz que, nessa oportunidade, o PROCON – DF determinou cancelamento de toda a transação, por quebra do pactuado, solicitou o cancelamento de parcelas que seriam descontadas em folha de pagamento, e consignou a devolução integral dos R$ 36.387,55.
Todavia, as parcelas ainda vêm sendo descontadas do seu contracheque, motivo pelo qual ajuizou esta ação.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento de toda a transação, conforme determinado pelo PROCON/DF.
No mérito, requer: 1) a restituição, em dobro, do valor pago; 2) a devolução do valor enviado à 2ª Requerida, em dobro, no valor de R$ 72.775,10; 3) condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 20.000,00; 4) condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 52.987,55.
A tutela liminar foi deferida, em parte, no id. 173843497.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida BANCO ITAU CONSIGNADO S/A apresentou contestação no id. 179303177, alegando, preliminarmente a ausência de interesse de agir, pois não houve pretensão resistida.
No mérito, tece comentários sobre a inexistência de dano moral indenizável e pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
Após, juntou documento de id. 179747094, referente ao termo de responsabilidade de quitação de dívidas, envolvendo o empréstimo objeto dos autos.
Por sua vez, a 2ª requerida ofertou contestação no id. 179753201, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que também teria sido vítima de fraude.
No mérito, junta uma sentença proferida nos autos de nº 0800931-76.2021.8.19.0212, demonstrando que já houve fraudes anteriores envolvendo o nome da empresa.
Além disso, alega que a empresa requerida somente realiza transações a título de financiamento imobiliário, razão pela qual jamais teria tido qualquer tipo de relação contratual com a parte autora.
Aduz a ausência de responsabilidade ante a culpa exclusiva de terceiros, bem como a inexistência de dano moral e pede, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica nos ids. 180590228 e 180592318, reiterando os termos iniciais e concordando com a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª requerida.
Foi proferida decisão saneadora ao ID 181918498, que extinguiu a demanda em relação a ré MAIS FACL SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente determino que seja retificado o polo passivo, para nele constar somente BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, excluindo-se a ré MAIS FACIL SOLUÇÕES, conforme determinado em saneador.
Quanto ao mérito, verifica-se da contestação ofertada ao ID 179303186, que o BANCO ITAU reconheceu a existência de falha na prestação de seus serviços e da ilicitude do contrato firmado com seu correspondente bancário, inclusive cancelou administrativamente o pedido de desconto de parcelas em folha de pagamento do autor, após determinação judicial, o que demonstra o reconhecimento do pedido autoral.
Assim sendo, hei por bem considerar demonstrada a falha na prestação dos serviços do réu ITAU, autorizando a extinção do contrato firmado entre os litigantes.
Em relação ao pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS).
No caso dos autos, a cobrança a maior derivou de conduta contrária a boa-fé objetiva, pois inexistiu contratação de empréstimo com o Banco, já que a intenção era de portabilidade das dívidas, logo, incide a cobrança dobrada, no que toca a diferença entre cada valor pago a maior, acrescido de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC desde cada pagamento.
Quanto ao dano material, alega o consumidor lhe deve ser restituído o valor do contrato, mais o valor das parcelas indevidamente pagas, o que totalizaria R$ 52.987,55.
No entanto, o prejuízo material efetivo e comprovado se dá apenas em relação as parcelas descontadas no contracheque do autor, por serem indevidas, e já se determinou a restituição dobrada, conforme alinhavado nos parágrafos anteriores desta sentença.
Logo, o pedido em questão deve ser julgado improcedente, pois não houve perda material em decorrência do contrato que se extinguiu, salvo em relação às parcelas descontadas cuja restituição já foi ordenada.
A mesma sorte segue o pedido de ID 173526774, pois requer o consumidor a restituição dos valores transferidos à empresa MAIS FACIL SOLUÇÕES, em dobro, no entanto, tais valores não lhe pertencem, já que houve a declaração da inexistência e exigibilidade do contrato em questão, de modo que apenas o Banco pode requerer tal restituição, já que foi o Banco que sofreu o prejuízo.
Quanto ao dano moral, entende-se igualmente descabido, porque o réu admitiu a falha da prestação de seus serviços, ainda que apenas em Juízo, e cancelou os descontos até então realizados, de maneira que se entende ter havido simples descumprimento do contrato, o qual causou certos aborrecimentos, sem dúvidas, mas incapazes de caracterizarem o dano moral indenizável, já que não houve nenhuma consequência mais grave em razão do ocorrido, salvo o desconto indevido no contracheque do autor, cuja restituição já foi determinada, em dobro.
Portanto, neste tópico, o pedido improcede.
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL para: 1) I - RECONHECER a inexigibilidade da dívida referente ao contrato de empréstimo nº: 638655050, contratado em 08/10/2021, no valor de R$ 38.167,04, 2) II - CONDENAR o réu à restituição do indébito, em dobro, em montante a ser apurado por simples cálculos matemáticos, mediante apresentação de planilha explicativa.
O valor de cada parcela paga (descontada em contracheque) poderá ser atualizado com correção monetária pelo INPC, desde cada pagamento, e juros de mora e 1% ao mês, a contar da citação.
Face a sucumbência recíproca, mas não proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, sendo 1/3 a cargo de da parte ré e 2/3 a cargo da parte autora, que sucumbiu em maior parte dos pedidos.
Ao cartório: determino que seja retificado o polo passivo, para nele constar somente BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, excluindo-se a ré MAIS FACIL SOLUÇÕES, conforme determinado em saneador.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
P.R.Int.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
31/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MAIS FACIL SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 03:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2023 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 06:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/11/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 06:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:32
Deferido em parte o pedido de MANOEL ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*80-68 (AUTOR)
-
06/11/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:51
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2023 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719309-70.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: MANOEL ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que seja esclarecida a legitimidade passiva, uma vez que a parte autora alega que a negociação foi realizada através de contato com a empresa MAIS FACIL SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, requerendo suspensão de empréstimos contratados junto ao Banco de Brasília - BRB, todavia inseriu o ITAU UNIBANCO S.A no polo passivo da demanda.
Além disso, deverá esclarecer se pretende a declaração de inexistência de débito por eventual fraude, a rescisão do contrato ou o cumprimento da obrigação.
Para facilitação da defesa, venha nova inicial, sendo desnecessário juntar novamente os documentos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
20/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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