TJDFT - 0735252-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 07:41
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUANA JOCOSK DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATO ROMEU SORGATTO em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO ROMEU SORGATTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO ROMEU SORGATTO em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735252-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO ROMEU SORGATTO EXECUTADO: LUANA JOCOSK DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de ID 211492432, conforme já apreciado ao ID 205369592.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:29
Outras decisões
-
19/09/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA JOCOSK DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735252-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO ROMEU SORGATTO EXECUTADO: LUANA JOCOSK DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pleiteia que seja realizada nova diligência ao SISBAJUD e que seja feita consulta ao CCS, SIMBA, que o nome do executado seja protestado e suspensão da CNH.
Consulta ao SISBAJUD Verifico que a consulta ao sistema foi realizada há pouco mais de um mês, não tendo sido encontrado qualquer valor, mesmo tendo sido realizada na forma reiterada.
O Poder Judiciário deve pautar a sua atuação com base no princípio da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, conforme artigo 8º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não é razoável a reiteração de consulta pelo SISBAJUD em tão curto espaço de tempo e sem que a exequente tenha demonstrado alteração da situação financeira do executado.
Incumbe à exequente diligenciar no sentido de encontrar bens penhoráveis do executado, não podendo atribuir tal ônus exclusivamente ao Poder Judiciário.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
Consulta ao CCS O sistema CCS-Bacen tem como objetivo informar datas de início e fim de relacionamentos com instituições financeiras, não contendo dados acerca de valores, movimentação financeira ou de saldos de aplicações.
Nesse sentido, tal informação não tem utilidade, pois o processo civil não se destina a investigar relações bancárias, mas sim a promover a satisfação de um crédito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS/BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – DOI.
I – O CCS/Bacen contempla dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não detém informações sobre ativos financeiros, portanto, a consulta não trará qualquer resultado prático para o processo, tratando-se de medida inócua para a finalidade satisfativa da execução.
II – Realizada consulta ao sistema Infojud e não localizados bens imóveis em nome dos executados, é inútil e desnecessária a pretensão do agravante-exequente de consulta à DOI - Declaração de Operações Imobiliárias.
III – Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão nº 1664992, 0725760-69.2022.8.07.0000, Rel.
Des.VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 08.02.2023, DJe 06.03.2023) INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CCS.
Consulta SIMBA O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA tem a finalidade de investigar transações financeiras, correspondendo a quebra do sigilo bancário.
Ainda, o sistema tem por objetivo identificar fraudes e não identifica patrimônio do devedor.
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao SIMBA.
Suspensão de CNH O exequente formulou pedido de suspensão de CHN do executado.
Na ADI 5.941-DF foi fixada a tese jurídica: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual (1), em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
Ou seja, a decisão considerou constitucionais as medidas atípicas, mas também delineou limites para a sua aplicação.
As medidas atípicas devem ser aplicadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto.
Todavia, conforme o julgado, a discricionariedade concedida ao juiz não pode ser confundida com arbitrariedade.
Dessa forma, o feito executivo se desenvolve com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente com a expropriação de bens do devedor.
A mera, e única, alegação acerca do inadimplemento não é hábil a justificar a aplicação de tais medidas.
Entender de modo contrário, deferindo um pedido formulado sem maiores fundamentos e justificativas, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, consequentemente, viola a decisão do Supremo Tribunal Federal.
A parte credora não demonstrou ou sequer justificou como a suspensão da CNH poderá no caso concreto contribuir para o cumprimento da obrigação.
Suspender por suspender a permissão para dirigir é uma arbitrariedade.
Nesses termos, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941, INDEFIRO o pedido.
Do pedido de protesto O protesto do título executivo judicial pode ser realizado pela própria parte, sem que haja necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:03
Outras decisões
-
23/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:57
Outras decisões
-
25/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735252-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO ROMEU SORGATTO EXECUTADO: LUANA JOCOSK DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 199220762, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
15/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:56
Outras decisões
-
15/07/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/06/2024 14:38
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:18
Outras decisões
-
06/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:58
Outras decisões
-
22/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:38
Outras decisões
-
10/05/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/05/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LUANA JOCOSK DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RENATO ROMEU SORGATTO em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:19
Outras decisões
-
12/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:37
Outras decisões
-
10/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:42
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:45
Outras decisões
-
22/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de RENATO ROMEU SORGATTO em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:49
Outras decisões
-
06/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LUANA JOCOSK DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:49
Outras decisões
-
12/12/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:56
Outras decisões
-
08/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
30/09/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735252-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO ROMEU SORGATTO EXECUTADO: LUANA JOCOSK DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, por ora, a consulta ao sistema Sisbajud, com utilização da ferramenta de reiteração ('teimosinha').
Retornem os autos conclusos para cumprimento.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:44
Outras decisões
-
27/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735252-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO ROMEU SORGATTO EXECUTADO: LUANA JOCOSK DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, instruindo o pedido com a planilha atualizada do débito.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:59
Outras decisões
-
19/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de LUANA JOCOSK DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:48
Outras decisões
-
22/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 06:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:56
Outras decisões
-
24/07/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 00:55
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
13/04/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2023 11:21
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de RENATO ROMEU SORGATTO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de LUANA JOCOSK DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:36
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:03
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:30
Outras decisões
-
15/02/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de LUANA JOCOSK DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/12/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2022 14:19
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 13:48
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:36
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/07/2022 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RENATO ROMEU SORGATTO em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 12:39
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de RENATO ROMEU SORGATTO em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de RENATO ROMEU SORGATTO em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:34
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de RENATO ROMEU SORGATTO em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 16:14
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 19:49
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de RENATO ROMEU SORGATTO em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Ficha de inspeção judicial em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 16:46
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/10/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de RENATO ROMEU SORGATTO em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 16:35
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/10/2021 06:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:53
Expedição de Ofício.
-
12/05/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 13:22
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de RENATO ROMEU SORGATTO em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:23
Expedição de Carta.
-
24/02/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de RENATO ROMEU SORGATTO em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de RENATO ROMEU SORGATTO em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 21:08
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 20:21
Recebidos os autos
-
12/01/2021 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/01/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 17:03
Recebidos os autos
-
27/10/2020 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/10/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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