TJDFT - 0708316-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 16:13
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:47
Outras decisões
-
20/10/2023 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/10/2023 07:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 17:07
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE COSTA THOMAZ em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708316-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN CAROLINE COSTA THOMAZ REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELLEN CAROLINE COSTA THOMAZ em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que descobriu que o seu nome se encontrava inscrito no cadastro de inadimplentes relativo a dívida junto ao Banco do Brasil, onde nunca teve qualquer tipo de vínculo.
Disse que, em 31/03/2023, dirigiu-se a uma agência da ré a fim de solucionar a questão.
Afirmou que o representante da requerida constatou que os documentos se encontravam no sistema cadastral do banco e tratava-se de fraude.
Explicou que mesmo sendo efetuado o cancelamento da dívida, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou prejuízos.
Argumentou que a conduta imprudente da requerida em negativar o seu nome de forma indevida abalou a sua honra, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
Pediu a condenação da ré para pagar R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, informou que, em consulta aos sistemas da empresa, foi constatada a contratação de um cartão de crédito PRIVATE LABEL - CARTAO PETROBRAS em nome da parte autora no dia 23/02/2022 (contrato n. 149848630), a qual foi realizada pelo aplicativo do Banco do Brasil.
Destacou que inexiste irregularidade ou falha na contratação do cartão, que foi utilizado, mas não fora efetivado o pagamento de nenhuma fatura.
Asseverou que a relação jurídica que ensejou a negativação da parte autora se deu de maneira regular e lícita.
Argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos.
Em caso de entendimento diverso, pleiteou a arbitração da indenização por danos morais para um valor módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, não verifico nos autos a falta de interesse de agir por parte da autora, conforme alegado pela requerida em contestação.
Segundo Nelson Nery Junior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” No caso dos autos, de tudo o que foi apresentado pela requerente, conclui-se que restou demonstrada a necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pelo banco réu.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da análise da questão fática narrada nos autos, bem como das provas acostadas, verifica-se que razão assiste à autora.
Embora o Código Civil trate, de forma expressa, apenas dos requisitos de validade do negócio jurídico, a doutrina é uníssona em reconhecer a manifestação de vontade como elemento essencial para a sua existência.
O art. 110 do Código Civil, embora não aborde a questão de forma direta, indica que a manifestação de vontade constitui elemento essencial para a existência da relação negocial.
No caso em apreço, a autora ampara sua pretensão na alegação de inexistência de qualquer relação contratual estabelecida com a requerida que pudesse dar ensejo à emissão do cartão de crédito e à negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes, decorrente de não pagamento de faturas, pois não contratou nenhum serviço junto à ré.
A requerida, em sua contestação, limitou-se a dizer que houve a regular contratação do serviço de cartão de crédito e que a requerente não trouxe provas sobre a questão fática narrada na exordial.
No entanto, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, convincentemente, que a requerente solicitou o cartão e realizou as compras descritas nas faturas anexas ao processo, o que lhe competia diante da inversão probatória.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do CDC, e a fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90, entendimento que se adequa ao presente caso e que está em harmonia com a Súmula 479 do STJ.
Consoante o disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Nos termos do art. 43, § 1º, do CDC, os dados de consumidores podem ser inseridos em bancos de dados públicos de inadimplentes, mas as anotações devem ser objetivas, claras e verdadeiras.
Conforme restou comprovado pelo extrato de ID 163512693- Pág. 1, foi promovida a negativação do nome da requerente no cadastro de inadimplentes com base em um débito referente a um serviço de utilização de cartão de crédito que teria sido habilitado pela consumidora.
Entretanto, a negativação do nome da autora não espelhou uma informação verídica sobre seu suposto estado de inadimplência, tendo em vista que restou incontroverso que a habilitação foi efetivada por um terceiro fraudador.
A fim de evitar a sua responsabilização civil, a ré invocou o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando houver prova da culpa exclusiva de terceiros.
No caso dos autos, embora o terceiro fraudador tenha induzido a ré em erro, não há como se admitir que o fato ocorreu por culpa exclusiva desse estranho, tendo em vista que esse tipo de fraude é bastante comum nos dias de hoje, exigindo-se maior cautela das empresas no momento da contratação, com a exigência de exibição de documentos e utilização de outros filtros eficazes para evitá-las.
Se assim não agem, devem suportar os riscos inerentes ao seu negócio e indenizar os lesados, que em nada contribuem para o infortúnio.
Logo, ainda que o terceiro tenha concorrido, restou evidente a falha da parte ré na prestação do serviço, pois procedeu à habilitação de cartão em nome da parte autora sem adotar os cuidados necessários para evitar a fraude.
Em consequência dessa falha, houve a geração de faturas de pagamento e a consequente inclusão indevida do nome da demandante no cadastro de inadimplentes.
O dano moral gerado por essa conduta é presumido, pois a permanência, sem amparo em dívida válida, do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, por si só, gera abalo à sua honra e bom nome, uma vez que a coloca na vala comum dos maus pagadores.
Nesse sentido, vide o seguinte julgado da c.
Terceira Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC. 5.
A Súmula 479, do Egrégio STJ, dispõe que: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
Demais disso, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova, na hipótese de causa excludente de responsabilidade, é do fornecedor. É dever deste demonstrar a causa excludente da responsabilização capaz de romper com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor. 7. É assente a jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do Egrégio STJ). 8.
No caso concreto, restou incontroverso que autora/recorrente foi vítima de fraude, consistente na utilização de seu cartão de crédito para o pagamento de contas, e tão logo percebeu o ocorrido comunicou a ré/recorrida. 9.
Na hipótese, a ré/recorrida não trouxe aos autos qualquer prova de que a autora/recorrente tenha contribuído de alguma forma pela fraude perpetrada por terceiro, ou que os lançamentos impugnados foram, de fato, realizados pela consumidora, reforçando, assim, a verossimilhança dos fatos por ela narrados.
Com efeito, caberia a ré/recorrida comprovar a má-fé da autora/recorrente.
Contudo, não o fez (art. 373, II, CPC). (...) 11.
Com efeito, o lançamento de compra realizada de forma fraudulenta faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela. 12.
Além disso, insere-se no risco da atividade do banco a ocorrência de fraude na utilização do cartão de crédito para o pagamento de contas. É que, se de um lado, a instituição financeira se beneficia com a redução dos custos e com a propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários do banco, de outro, sujeita-se mais facilmente a contratações irregulares e/ou fraudulentas, devendo por elas responder. 13.
A operação fraudulenta com a indevida negativação do nome da autora/recorrente nos órgãos de proteção ao crédito constitui falha na prestação do serviço e faz incidir sobre a instituição financeira a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (Art. 14, § 3º, inc.
II do CDC e Súmula 479 do STJ), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela. 14.
Diante da comprovação do dano e da ausência de excludentes que afastem a responsabilidade da ré/recorrida, sobretudo em se tratando de relação de consumo, verifica-se que a declaração de inexistência dos débitos descritos na inicial é medida que se impõe. 15.
Por fim, no tocante ao dano moral, verifica-se que a ré incluiu o nome da autora no cadastro de inadimplentes em 15/03/2019 (ID 12141025 - Pág. 1) , mesmo após ter realizado os estorno de valores (ID 12141053 - Pág. 13) 16.
A inscrição indevida do nome da autora/recorrente em cadastros de inadimplentes prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de anotação negativa no rol de maus pagadores, configurando, assim, dano in re ipsa. (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013). 17.
Pelas razões expostas, a reforma da sentença vergastada é medida que se impõe. 18.
Ante as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa, a repercussão do ato ilícito e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da ré/recorrida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da autora/recorrente. 19.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial a fim de (i) declarar inexistente a dívida contestada no valor de R$ 361,74 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos); consequentemente, (ii) condenar a ré na obrigação de excluir o registro da dívida apontada contra a autora nos cadastros do SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual apuração de perdas e danos; e (iii) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelo dano moral, atualizado monetariamente pelo INPC desde a presente data (Súmula n. 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da inscrição indevida (Sumula n. 54/STJ). 20.
Vencedora a recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 21.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar a requerente pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/09/2023 07:19
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE COSTA THOMAZ - CPF: *36.***.*48-72 (AUTOR) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE COSTA THOMAZ em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/09/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:01
Outras decisões
-
07/07/2023 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:00
Outras decisões
-
28/06/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/06/2023 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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