TJDFT - 0715454-72.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:28
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:24
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
30/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:14
Outras decisões
-
30/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:06
Homologada a Transação
-
26/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:50
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:30
Outras decisões
-
25/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:07
Outras decisões
-
05/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:21
Deferido o pedido de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - CPF: *55.***.*91-53 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:07
Deferido em parte o pedido de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - CPF: *55.***.*91-53 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 20:08
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2024 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 21:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/08/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 01:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 01:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:24
Deferido o pedido de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - CPF: *55.***.*91-53 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:44
Outras decisões
-
20/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:02
Outras decisões
-
17/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:26
Outras decisões
-
09/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2024 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715454-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS EXECUTADO: ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de ID 188262981.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2024 23:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715454-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS EXECUTADO: ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No caso presente caso, a parte exequente, após o esgotamento das tentativas de constrição de valores da executada, requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de estender a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações da pessoa física de PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA e à jurídica PINHEIRO & MORI.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado pelo Juízo, que, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, determinou a citação do sócio da pessoa jurídica executada e da pessoa jurídica PINHEIRO & MORI para apresentarem manifestação e requerer as provas cabíveis.
Após regular citação, os interessados apresentaram manifestação nos autos afirmado que: (i) as pessoas jurídicas possuem objeto social diversos; (ii) a inexistência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código de Processo Civil para a desconstituição da personalidade jurídica. É o necessário.
Decido. 1) Extensão da responsabilidade da obrigação à PINHEIRO & MORI.
No presente caso, verifico que não assiste razão à PINHEIRO & MORI, considerando que os documentos anexados ao processo demonstram que ela a executada atuavam no mesmo ramo, pelo menos até o dia 8 de novembro de 2023.
Sobre o objeto social, advirto, desde já, que o objeto social da pessoa jurídica PINHEIRO & MORI, até 28 de novembro de 2023, estava relacionado ao comércio de piscinas, tendo em vista que nesta data, foram realizadas as alterações contratuais que mudaram o nome e o objeto social da pessoa jurídica, tudo conforme documento de ID 184714573.
Neste sentido, colaciono extrato da alteração contratual da PINHEIRO & MORI, realizada no dia 28 de novembro de 2023: Verifico, ainda, que existe correspondência dos sócios, considerando que o Sr.
Marcelo Godoy integra o quadro social das duas pessoas jurídicas, quais sejam, ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME e PINHEIRO & MORI.
Sendo assim, forçoso reconhecer que houve sucessão de empresas apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de estender a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações da pessoa jurídica executada à pessoa jurídica PINHEIRO & MORI .
Explico.
Entende-se como sucessão de empresas, a transferência do estabelecimento empresarial, o qual, a teor do artigo 1.142 do Código Civil, compreende o conjunto de bens materiais e imateriais, organizados a fim de explorar a atividade econômica.
Ocorre que a sucessão empresarial nem sempre é formalizada, na forma referida no art. 1.144 do Código Civil, motivo pelo que a jurisprudência vem admitindo a sua presunção quando há a presença de elementos suficientes que indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento das mesmas atividades antes desenvolvidas, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, os mesmos administradores.
No caso dos autos, entendo que todos estes requisitos foram preenchidos, ficando evidente a sucessão irregular de empresas.
Sendo assim, a pessoa jurídica PINHEIRO & MORI, deve ser incluída no polo passivo do feito, para que que seja responsabilizada solidariamente com a executada pelo pagamento do débito em execução nos autos.
Neste sentido, transcrevo acórdão do TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA.
TRESPASSE DE FATO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE FRAUDE.
IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA.
SÓCIO DA AGRAVADA IDENTIFICADO COMO FUNCIONÁRIO DA SUCESSORA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.1.
Devendo a execução recair sobre os bens patrimoniais do devedor, o patrimônio de terceiros somente deve ser alcançado se comprovada sua responsabilidade pela obrigação.2.
A responsabilização de terceiro sucessor, naquilo que se denominou de "sucessão irregular" de empresas, requer a verificação de requisitos como mesmo endereço, objeto social, nome fantasia, atividade econômica explorada.3.
Havendo evidências suficientes da alegada confusão entre pessoas jurídicas, ainda que detentoras de sócios distintos, deve-se reconhecer a sucessão irregular. 3.1 Na hipótese dos autos, o sócio da sucedida que encerrou suas atividades irregularmente se apresentou como funcionário da sucessora no estabelecimento comercial que outrora administrava.4.
A moderna jurisprudência pátria tem entendido que, além dos casos expressamente previstos em lei, a sucessão empresarial, excepcionalmente, pode ser presumida quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e o mesmo endereço, prossegue explorando idêntica atividade da empresa sucedida.
Ou seja, admite-se a presunção do fenômeno sucessório a partir da prova indiciária convincente.5.
Nesse sentido, encontrando-se a empresa no mesmo ramo da antecessora e no mesmo local, tendo como sócio-gerente-administrador pessoa da família do quadro societário da empresa antecessora, fato que denota sucessão de empresas, devendo-se reconhecer a ocorrência do fenômeno e, consequentemente, os efeitos legais e materiais dela decorrentes.Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.” (Acórdão 882841, 20150020080663AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/7/2015, publicado no DJE: 28/7/2015.
Pág.: 130) No que tange ao requisitos artigo 50, §1º, do Código Civil, destaco que na sucessão irregular de empresas, o intuito de lesar credores, pode ser inferida pela identidade de endereço, objeto social, atividade econômica explorada, bem como quadro societário, motivo pelo qual é possível o redirecionamento da execução para constrição do patrimônio da pessoa PINHEIRO & MORI.
Neste sentido transcrevo julgado do TJDFT: EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUCESSÃO IRREGULAR CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.1 - Segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o Juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória, mormente quando esta se revelar claramente inútil ou protelatória (CPC, art. 370, parágrafo único).
Em casos tais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência inútil ou meramente protelatória requerida pela parte.2 - Formado o incidente processual próprio (incidente de desconsideração da personalidade jurídica) e respeitado o devido processo legal, é possível, à soma dos elementos de informação constantes dos autos (tais como identidade de sócios, de objeto social, etc.), que se reconheça a ocorrência de sucessão empresarial irregular, de modo a permitir com que o patrimônio da pessoa jurídica sucessora responda pelo débito exequendo - contraído pela pessoa jurídica sucedida -, em verdadeira expansão subjetiva da relação jurídica processual, por meio do redirecionamento dos atos de excussão e, por conseguinte, confirma-se a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão 1143549, 07181750520188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro o requerimento desconsideração da personalidade jurídica, para que a execução seja direcionada ao patrimônio de PINHEIRO & MORI. 2) Extensão da responsabilidade da obrigação ao sócio da executada Na espécie, se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada vai sistemas disponíveis no juízo, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito.
Assim, tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil.
Tal medida de justifica uma vez que a hipossuficiência do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
I - Presentes a relação de consumo e o obstáculo à satisfação do crédito dos consumidores pela personalidade jurídica das devedoras, que não possuem meios de quitar o débito, admite-se a sua desconsideração, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, pela aplicação da teoria menor, a qual, frise-se, não exige os requisitos contidos no art. 50 do CC.
Mantida a r. decisão.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1815206, 07476737320238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, comprovada a insolvência da pessoa jurídica, devedora, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para que a execução seja direcionada ao patrimônio de PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, considerando o teor do artigo 2º, inciso XIV, da Instrução Normativa nº 02, de abril de de 2022, do TJDFT, promova-se a inativação PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA e PINHEIRO & MORI como terceiras interessadas no processo.
Feito, cadastrem-se as pessoas PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA e PINHEIRO & MORI. no polo passivo do feito, para que passem a constar como executada no processo.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para requer o que for de direito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:41
Outras decisões
-
26/02/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PINHEIRO & MORI INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ PINHEIRO DA COSTA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715454-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS EXECUTADO: ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
26/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 08:35
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/11/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:11
Deferido o pedido de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - CPF: *55.***.*91-53 (EXEQUENTE).
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24/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:51
Deferido o pedido de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - CPF: *55.***.*91-53 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715454-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS EXECUTADO: ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente promover o recolhimento de custas processuais relativas ao requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme estabelecido no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Na oportunidade, a parte deverá esclarecer o segredo de justiça atribuído aos documentos anexados ao processo, considerando que não se encontra nos autos nenhuma das hipóteses descritas no art. 189 do CPC.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2023 20:12
Recebidos os autos
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19/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:52
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 02:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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23/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:27
Outras decisões
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23/08/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/08/2023 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2023 11:15
Recebidos os autos
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23/08/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/08/2023 04:21
Processo Desarquivado
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23/08/2023 01:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2023 14:50
Arquivado Provisoramente
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06/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME em 05/05/2023 23:59.
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13/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 13:08
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:08
Indeferido o pedido de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - CPF: *55.***.*91-53 (EXEQUENTE)
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11/04/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/04/2023 07:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2023 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/04/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:27
Indeferido o pedido de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - CPF: *55.***.*91-53 (EXEQUENTE)
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09/03/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 03:55
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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09/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 19:40
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 15:53
Desentranhado o documento
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13/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 15:33
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/12/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:16
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 18:25
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:22
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 12/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 09:53
Recebidos os autos
-
17/06/2022 09:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 24/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:26
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 09:07
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 15:40
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/03/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/02/2022 15:24
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 13:18
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
08/01/2022 03:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
07/01/2022 19:56
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 17/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ACQUAVINIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA - ME em 18/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 11:51
Recebidos os autos
-
24/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:41
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 13:42
Recebidos os autos
-
01/09/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
28/07/2021 22:06
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2021 12:58
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 14:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2021 14:41
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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