TJDFT - 0705531-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 17:03
Desentranhado o documento
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14/10/2024 14:37
Arquivado Provisoramente
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14/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705531-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire o sigilo da petição de ID 211084589, pois não estão presentes quaisquer das hipóteses legais para marcar tal documento como sigiloso.
A exequente promoveu o desarquivamento dos autos para requerer a realização de nova diligência no Sisbajud, nesta oportunidade com a utilização da "teimosinha".
Ocorre que em data recente, a pedido do exequente, o processo foi suspenso em virtude da não localização de bens penhoráveis, por meio da decisão de ID 198114327, na qual ficou definido que para a retomada da execução caberia à exequente comprovar a modificação da situação econômica da executada e a localização de patrimônio da devedora.
Ficou definido, ainda, que não seria deferida a reiteração de diligência sem que a exequente comprovasse ter realizado, por seus próprios meios, pesquisa no SAEC para a localização de bens imóveis registrados em nome da executada.
Nenhuma das providências acima mencionadas foi tomada pela exequente.
Além disso, em consulta ao site da Receita Federal é constatado, inclusive, que o CNPJ da executada está suspenso por interrupção temporária das atividades, o que demonstra a executada sequer está em funcionamento.
Face o exposto, indefiro o pedido.
Retornem ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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14/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705531-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:08
Outras decisões
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29/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:27
Deferido em parte o pedido de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-85 (EXECUTADO)
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10/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 13:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:32
Outras decisões
-
08/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 17:36
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:43
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705531-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SICOOB JUDICIÁRIO REU: ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA SENTENÇA SICOOB JUDICIÁRIO ingressou com ação monitória em face de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI, objetivando a satisfação de crédito representado pelos documentos juntados aos autos (ID 148624258).
Devidamente citada (ID 169238177), a ré deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos (ID 172012113). É o breve relatório.
Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo.
Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento das faturas.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/09/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 22:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2023 06:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:35
Outras decisões
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07/03/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/02/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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