TJDFT - 0022555-61.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 15:01
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/09/2022 13:49
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de OTAVIANO JOSE DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022555-61.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OTAVIANO JOSE DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Nos termos do despacho anterior, foi determinado ao ente público exequente regularizasse o polo passivo.
No entanto, a parte exequente não cumpriu a ordem, apresentando rol de herdeiros.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A legitimidade passiva do espólio depende exclusivamente da existência de inventário em curso, tendo o espólio personalidade judiciária excepcional durante o curso do inventário, somente sendo possível sua representação pelo inventariante, que deve ser identificado e nominado (artigo 75, inciso VII, do CPC).
No caso, o exequente trouxe petição declinando os herdeiros, mas, entretanto, não demonstrou a propositura da ação de inventário, como dispõe o CPC em seu artigo 616, VIII.
Há de se ressaltar que o artigo 1997 do Código Civil representa ordem legal de proteção aos herdeiros, limitando a responsabilidade por débitos nos limites da herança, situação que somente será aferida nos autos do inventário, sendo descabida a manutenção do processo executivo fiscal sem que esse ponto seja elucidado.
Cumpre inferir, ainda, que a descrição trazida pelo exequente em sua petição para defender a simples representação provisória do espólio pelos herdeiros não se aplica ao caso em tela, pois, como dito, o postulante tem legitimidade para propor o inventário no Juízo competente, a fim de regularizar o polo passivo do presente feito, conforme determina o CPC.
Se não o faz, por livre e espontânea vontade, mesmo de posse de todos os elementos para tanto, deve arcar com o ônus processual decorrente, uma vez que não só deixa de sanar a questão referente a legitimidade passiva, mas também pleiteia a continuidade do processo em desacordo com a expressa ordem legal do artigo 1997 do Código Civil, uma vez que a questão prejudicial referente a existência ou não de bens para fins de responsabilização dos herdeiros não pode ser dirimida nos autos da execução fiscal.
Assim, diante do não cumprimento da determinação da emenda, por falta de pressuposto processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos e 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora, se houver.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/06/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:13
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/03/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/01/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 19:21
Recebidos os autos
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26/10/2021 19:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de OTAVIANO JOSE DE ARAUJO em 13/07/2021 23:59:59.
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10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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