TJDFT - 0719143-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:42
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de IRMA IONE DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 11:31
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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09/10/2023 07:16
Recebidos os autos
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09/10/2023 07:16
Outras decisões
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05/10/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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04/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, cabe esclarecer a competência do Juízo das Varas de Órfãos e Sucessões, de acordo com a Lei n. 11.697/2008: Art. 28.
Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; II – processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos.
Não vislumbro hipótese de processamento do pedido neste Juízo.
Ademais, conforme certidão de óbito de ID 172064205, a suposta proprietária do imóvel faleceu há 20 (vinte) anos e não há informação de ajuizamento de inventário.
Isto posto, com lastro no princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a requerente para esclarecer o interesse processual.
Caso entenda pelo processamento do inventário, faculto à requerente emendar a petição inicial para: 1) esclarecer o motivo pelo qual preterido o inventário extrajudicial, procedimento mais célere e aplicável ao caso nos termos do art. 610, § 1º, do CPC; 2) qualificar todos os herdeiros da autora da herança, informando CPF, endereço completo, incluindo o CEP, telefone e e-mail; 3) relacionar todos os bens componentes do espólio; 4) retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão, com a consequente complementação do pagamento das custas e despesas de ingresso; 5) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 5.1) documentos pessoais (RG/CPF) da autora da herança; 5.2) certidão de óbito da autora da herança expedida há menos de 30 (trinta) dias; 5.3) certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento da autora da herança, expedida há menos de 30 (trinta) dias; 5.4) certidão negativa tributária federal em nome da autora da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 5.5) certidão negativa tributária distrital em nome da autora da herança (www.fazenda.df.gov.br); 5.6) certidão negativa de testamento em nome da autora da herança (www.censec.org.br); 5.7) documentos pessoais (RG/CPF) do meeiro, dos herdeiros e respectivos cônjuges, em caso de acordo; 5.8) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento dos herdeiros, expedidas há menos de 30 (trinta) dias; 5.9) certidões de matrícula contendo a cadeia dominial dos bens imóveis expedidas há menos de 30 (trinta) dias; 5.10) comprovantes de propriedade dos eventuais bens móveis componentes do espólio (CRLV etc.) e respectivas certidões negativas tributárias.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
Os documentos deverão ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
26/09/2023 08:32
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:32
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:00
Intimação
Antes de receber a competência, intime-se a requerente para esclarecer o ajuizamento desta demanda neste Juízo, haja vista o pedido ser aparentemente de competência do Juízo Cível.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Saliento que o silêncio será interpretado como anuência à competência cível.
Em caso de equívoco, a redistribuição dos autos ao Juízo competente será imediata, independentemente de preclusão. -
18/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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16/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:18
Outras decisões
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15/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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15/09/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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