TJDFT - 0006994-21.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:04
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SINVAL BRENO TESSLER em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006994-21.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO VICENTE DE OLIVEIRA EXECUTADO: SINVAL BRENO TESSLER Sentença Diante da morte do exequente, foi facultada a sua sucessão processual.
Todavia, depois de sucessivas intimações, os sucessores comparecerem aos autos, mas com representação processual irregular.
Dessa forma, ele foram intimados para sanar a vício, mas deixaram o prazo transcorrer em branco. É o sucinto relatório.
Decido.
A letargia dos sucessores do exequente, no que tange à regularização de sua representação processual, constitui-se falta de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, razão por que alternativa não resta, senão extinção do feito (art. 73, § 1º, inciso I, do CPC c/c art. 110 do CPC).
Isso porque é ônus da parte autora promover a substituição do polo ativo pelo espólio do falecido devidamente representado.
Dessa forma, o descumprimento de determinação judicial no sentido de regularização do polo ativo desatende a pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual, o que justifica a solução unicamente formal da pretensão, com base no art. 485, IV, do CPC.
Nesses casos, a providência de intimação pessoal para providenciar o andamento processual não é necessária, uma vez que foi concebida apenas nas extinções que têm por fundamento a paralisação do processo por mais de um ano em virtude de negligência das partes ou quando não promoverem os atos e diligências que lhes competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
Assim, a intimação do patrono por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) é suficiente para suprir a exigência legal, que foi devidamente realizada nos autos.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 313, I, e §§ 2º, I e II, e 4º, e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 20:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:46
Outras decisões
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01/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:00
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006994-21.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO VICENTE DE OLIVEIRA EXECUTADO: SINVAL BRENO TESSLER Decisão Tendo em vista o falecimento do credor, o pedido para eventual substituição processual deverá ser analisado após a regularização do polo ativo da demanda.
Ademais, o pedido para inclusão da administradora do imóvel no polo ativo não tem passagem, já que o direito é de terceiro, o exequente.
Assim, cumpra-se a decisão de id 165706325.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 19:27
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:27
Outras decisões
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19/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006994-21.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO VICENTE DE OLIVEIRA EXECUTADO: SINVAL BRENO TESSLER Decisão Ante a notícia de falecimento da exequente, faz-se necessária a regularização do polo ativo, caso haja interesse dos herdeiros na continuidade do feito (art. 313, §2º, II, CPC).
Assim, fica o patrono da exequente (ID 29469297) intimado para informar a existência de eventual inventário e o nome do inventariante, medidas indispensáveis à regularização do polo ativo da demanda.
Caso não haja ação de inventário em curso, o patrono deverá informar o nome de todos os herdeiros do credor.
Publique-se.
Prazo: 60 dias. *documento assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
19/07/2023 12:25
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/06/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 10:07
Recebidos os autos
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28/03/2023 10:07
Outras decisões
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03/03/2023 18:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/01/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:07
Expedição de Carta.
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19/01/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
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14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 17:22
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2021 17:19
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2021 17:11
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2021 17:09
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2021 17:02
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2021 13:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/06/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
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12/04/2021 13:48
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2020 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 16:46
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 09:29
Juntada de Certidão
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14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DE OLIVEIRA em 13/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 05:19
Publicado Decisão em 18/02/2020.
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17/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 10:20
Recebidos os autos
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11/02/2020 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
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08/02/2020 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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19/12/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 03:12
Publicado Certidão em 16/12/2019.
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13/12/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 16:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2019 16:11
Juntada de Certidão
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19/07/2019 17:23
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DE OLIVEIRA em 18/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 17:23
Decorrido prazo de SINVAL BRENO TESSLER em 18/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 14:14
Juntada de Certidão
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15/05/2019 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2019 08:44
Recebidos os autos
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10/05/2019 08:44
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2019 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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06/04/2019 04:54
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DE OLIVEIRA em 05/04/2019 23:59:59.
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06/04/2019 04:54
Decorrido prazo de SINVAL BRENO TESSLER em 05/04/2019 23:59:59.
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15/03/2019 02:28
Publicado Despacho em 15/03/2019.
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14/03/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2019 23:22
Recebidos os autos
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27/02/2019 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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25/02/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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