TJDFT - 0701707-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 14:07
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:07
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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01/09/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:11
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 09/05/2025 23:59.
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31/03/2025 22:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:10
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:14
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:15
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:15
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:52
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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02/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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28/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:24
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701707-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Preclusa a decisão, retornem os autos à suspensão de ID 206445711.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:39
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:41
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:41
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701707-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Ao ID 208989519 pugna o exequente pelo redirecionamento da execução contra o sócio Sérgio Cardoso Albino, ao argumento de que a pessoa jurídica se encontra inapta e não se encontra em funcionamento, revelando que na prática a empresa se encontra extinta.
No documento de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de anexado à petição consta a situação cadastral de “INAPTA” por motivo de “Omissão De Declarações”.
A anotação de situação cadastral de “INAPTA” é feita quando a empresa que deixa de encaminhar seus demonstrativos e declarações contábeis, podendo ser baixada se não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos (art. 29, I da IN nº 1.863 de 2018 do Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil).
A inaptidão da empresa junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas não gera a presunção de extinção da pessoa jurídica.
Para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios, mediante o procedimento de habilitação (art. 687 do CPC de 2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial, necessária a comprovação de extinção por liquidação voluntária, com o fim de demonstrar que a empresa já não é detentora de personalidade jurídica, de modo que a pessoa indicada no distrato social deve responder por seus débitos e, portanto, integrar o polo passivo desta demanda.
Do exposto, tem-se que a anotação de inaptidão não presume liquidação voluntária, razão pela qual indefiro o pedido do exequente.
Interessado na desconstituição da personalidade jurídica, a parte exequente deverá formular o pedido em conformidade com o art. 133 e seguintes, comprovando o abuso da personalidade jurídica na forma do art. 50 do Código Civil.
Preclusa a decisão, retornem os autos à suspensão de ID 206445711.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2024 10:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:19
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701707-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Em atenção à petição de ID 204919345, verifico que a pesquisa anterior ao sistema SisbaJud (ID 204411172) foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 19:39
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701707-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 147052893.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 17 de julho de 2024 às 12:14:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
17/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:34
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701707-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO A duplicata não perde a sua validade e/ou exigibilidade quando não possuir aceite ou tenha sido recusada de forma injustificada.
Contudo, a ausência de requisitos deve ser suprida pelo protesto da cártula, devidamente acompanhado pelo comprovante de entrega de mercadoria ou prestação do serviço.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A duplicata não perde a sua validade e/ou exigibilidade quando não possuir aceite ou tenha sido recusada de forma injustificada.
Contudo, a ausência de requisitos deve ser suprida pelo protesto da cártula, devidamente acompanhado pelo comprovante de entrega de mercadoria ou prestação do serviço. 2.
No caso específico das duplicatas eletrônicas ou virtuais, as alterações impostas pela Lei nº 13.775/08 reconheceram a possibilidade de protesto desses títulos, de forma a possibilitar a sua cobrança através de execução judicial, desde que acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1830135, 07036682120238070014, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A afirmação do exequente de que o executado não se opôs ao aceite ou ao protesto realizado, não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços, haja vista ser a prestação do serviço ou entrega da mercadoria requisito necessário à comprovação da exigibilidade do título.
Ante o exposto, deixo de reconhecer as duplicatas 7819-A e 7819-B, como título extrajudicial, haja vista a incerteza quanto a sua exigibilidade.
Junte o exequente nova planilha atualizada do débito com o decote dos valores das duplicatas 7819-A e 7819-B.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:07
Deferido em parte o pedido de PRONTA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
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17/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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17/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:27
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:27
Outras decisões
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15/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701707-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a petição de ID 194188571.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de PRONTA CONSTRUTORA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:57
Recebidos os autos
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27/02/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:55
Publicado Edital em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701707-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA Objeto: Citação de PRONTA CONSTRUTORA LTDA - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-18.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 74.091,54 (setenta e quatro mil e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de dezembro de 2023 18:13:22.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
21/12/2023 18:13
Expedição de Edital.
-
26/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:53
Outras decisões
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701707-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO A regulamentação dos atos judiciais efetivados por meio eletrônico foi realizada pela Resolução n. 354/2020 do CNJ, bem como na Portaria Conjunta n. 52/2020 deste E.
Tribunal de Justiça, que regulamentou os atos durante o período de regime diferenciado de teletrabalho.
Considera-se efetivada a citação quando o e-mail encaminhado obteve a confirmação de recebimento e foi realizada a abertura da mensagem pelo destinatário, especialmente se o email constante nos autos tenha sido indicado pela própria parte.
No caso em tela, o endereço de e-mail constante na inicial não foi informado pela executada, razão pela qual indefiro o pedido de citação por e-mail .
Fica o exequente intimado a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:41
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:59
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 19:52
Juntada de Certidão
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07/02/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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