TJDFT - 0732374-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 22:30
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 07:35
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
09/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732374-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA SOARES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER - COOPEREMB, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Veja-se que, conforme a certidão de ID. 170982657, a parte deixou transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias para comunicar sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra o decisum que indeferiu a gratuidade de justiça.
Portanto, diante da inexistência de comunicação sobre o efeito suspensivo e da ausência de pagamento das custas judiciais, é imperativo o indeferimento da inicial por ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico processual.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 17:39:37.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto 10 -
15/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:12
Outras decisões
-
06/09/2023 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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05/09/2023 22:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:36
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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05/09/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA SOARES em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 20:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:39
Outras decisões
-
16/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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16/08/2023 18:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:02
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA DA SILVA SOARES - CPF: *69.***.*77-53 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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