TJDFT - 0707098-59.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO FLORENTINO DE GOES em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/09/2024 12:54
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707098-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: PAULO FLORENTINO DE GOES, SIMONY OLIVEIRA GOES 'Decisão A parte exequente requer a expedição de ofícios às empresas listadas no ID 185354096, para o fim de localizar "pontos/créditos/milhas em programas de fidelidade" em nome dos executados.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa das aludidas empresas.
Para além disso, tais ativos (pontos/créditos/milhas) possuem caráter pessoal e intransferível.
Assim, embora possuam expressão econômica, não há nenhum mecanismo seguro para sua conversão em dinheiro.
Nesse sentido, recente acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE.
MILHAS AÉREAS.
PENHORA.
DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos pontos em programas de milhagens, e indeferiu o pedido de penhora formulado pela exequente. 1.1.
Nesta via recursal, a agravante assevera que o programa de milhagem oferecido por companhias aéreas é um serviço que proporciona o acúmulo de pontos para futuro resgate de passagens gratuitas, com objetivo de recompensar a fidelidade dos clientes.
Afirma que as milhas passíveis de transferência e venda por meio de empresas especializadas, ou transferidas para terceiros para utilização, razão pela qual auferem valor econômico capaz de saldar parte da dívida do executado. 2.
Embora possuam expressão econômica, as milhas aéreas não podem ser objeto de penhora, ante à ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro. 2.1.
Ademais, as milhas, também chamadas de pontos, possuem caráter pessoal e intransferível, por isso não podem ser objeto de penhora ou comercialização por terceiros para a satisfação do crédito em execução. 2.3.
Jurisprudência: "(...) 1.
As milhagens obtidas em programas de fidelidade são pessoais e intransferíveis, por meio dos quais as companhias aéreas se obrigam a prestar os benefícios propostos, com condições e limitações ao uso.
São programas de relacionamento de companhias aéreas em que o participante acumula pontos em voos dessas empresas ou adquire produtos e serviços de lojas parceiras. 2.
Em que pese o conteúdo econômico das milhas de programas de fidelidades, não podem ser objeto de penhora ou comercialização por terceiros, ante o caráter pessoal e intransferível. (07400835020208070000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 11/12/2020). 3.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1634315, 07182873220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 10/11/2022).
Posto isso, indefiro o pedido de ID 185354096.
Tornem os autos ao arquivo provisório, na forma da decisão de ID 181314220.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/02/2024 17:31
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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02/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 22:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:55
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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12/12/2023 22:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/12/2023 23:23
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 23:23
Desentranhado o documento
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de PAULO FLORENTINO DE GOES em 16/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707098-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: PAULO FLORENTINO DE GOES, SIMONY OLIVEIRA GOES Decisão Objetiva a parte exequente a penhora de eventuais créditos, pontos, milhas derivados de contratos firmados com o executado, perante as seguintes instituições : LIVELO; MULTIPLUS; KM DE VANTAGENS; SMILIES; NUBANK REWARDS; SANTANDER ESFERA; LATAMPASS; MASTERCARD SURPREENDA; IUPP ITAÚ; C6 ÁTOMO.
Todavia, as milhas e ativos que tais possuem caráter pessoal e intransferível; além disso, embora possuam expressão econômica, não há nenhum mecanismo seguro para sua conversão em dinheiro.
Nesse sentido, a seguinte decisão do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE.
MILHAS AÉREAS.
PENHORA.
DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos pontos em programas de milhagens, e indeferiu o pedido de penhora formulado pela exequente. 1.1.
Nesta via recursal, a agravante assevera que o programa de milhagem oferecido por companhias aéreas é um serviço que proporciona o acúmulo de pontos para futuro resgate de passagens gratuitas, com objetivo de recompensar a fidelidade dos clientes.
Afirma que as milhas passíveis de transferência e venda por meio de empresas especializadas, ou transferidas para terceiros para utilização, razão pela qual auferem valor econômico capaz de saldar parte da dívida do executado. 2.
Embora possuam expressão econômica, as milhas aéreas não podem ser objeto de penhora, ante à ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro. 2.1.
Ademais, as milhas, também chamadas de pontos, possuem caráter pessoal e intransferível, por isso não podem ser objeto de penhora ou comercialização por terceiros para a satisfação do crédito em execução. 2.3.
Jurisprudência: "(...) 1.
As milhagens obtidas em programas de fidelidade são pessoais e intransferíveis, por meio dos quais as companhias aéreas se obrigam a prestar os benefícios propostos, com condições e limitações ao uso.
São programas de relacionamento de companhias aéreas em que o participante acumula pontos em voos dessas empresas ou adquire produtos e serviços de lojas parceiras. 2.
Em que pese o conteúdo econômico das milhas de programas de fidelidades, não podem ser objeto de penhora ou comercialização por terceiros, ante o caráter pessoal e intransferível. (07400835020208070000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 11/12/2020). 3.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1634315, 07182873220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 10/11/2022).
Posto isso, indefiro o pedido.
Assim, á falta de patrimônio, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório (a contar da decisão/certidão de intimação do resultado infrutífero da diligência mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD: § 4º do art. 921 do CPC – ID 169796676), nos termos do artigo 921 do CPC, isso caso não haja outros pedidos no exequente no prazo de 05 dias, desde que estes sejam efetivos no sentido da localização de bens.
Por fim, desentranhe-se a petição de ID 170707444, conforme requerido pelo exequente (ID 170711777).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:46
Outras decisões
-
15/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2023 12:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 21:07
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:07
Outras decisões
-
17/11/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2022 06:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA GOES em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de PAULO FLORENTINO DE GOES em 21/09/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Edital em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 20:31
Expedição de Edital.
-
13/07/2022 11:50
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/11/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 15:13
Recebidos os autos
-
03/09/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/09/2020 08:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/09/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 08:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 02:35
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 20/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
27/12/2019 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2019 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2019 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2019 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2019 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2019 18:54
Recebidos os autos
-
22/07/2019 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/07/2019 19:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 14:52
Recebidos os autos
-
02/07/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/05/2019 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2019 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2019 16:52
Recebidos os autos
-
02/04/2019 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2019 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/03/2019 13:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
27/03/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 09:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/03/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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