TJDFT - 0708893-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708893-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALOISE ZADROSKI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nada a prover acerca do requerimento retro, considerando que o feito foi extinto sem resolução do mérito, tendo a sentença transitado em julgado.
Encaminhe-se o processo ao arquivo.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 08:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de ALOISE ZADROSKI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708893-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALOISE ZADROSKI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA ALOISE ZADROSKI requereu a abertura de fase de liquidação provisória de sentença para apuração de valores que eventualmente lhe seriam devidos pelo Banco do Brasil, em razão da sentença proferida na ação civil publica n. 94.0008514-1, processo em trâmite na Justiça Federal.
Após a apresentação dos documentos necessários para apuração de eventuais valores devidos, a parte autora informou não possuir mais interesse no feito, posto que não há valores a serem liquidados.
Decido.
Nos termos em que se encontra, o presente feito deve ser extinto, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Sobre os honorários de sucumbência, entendo não serem cabíveis no presente caso, considerando que o seu arbitramento somente é possível processos de liquidação de sentença que assumem nítido caráter contencioso.
Não sendo este o caso dos autos, tendo em vista que inexiste discussão acerca do débito, incabível o arbitramento de honorários de sucumbência.
Neste sentido, segue o acórdão abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LITIGIOSIDADE.
AUSÊNCIA.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DEVER DO MAGISTRADO.
A percepção de honorários contratuais ad exitum incidentes sobre ação de execução depende do efetivo recebimento do crédito pelo exequente.
Verificada a condição suspensiva, o crédito perseguido pelo advogado credor ainda é inexigível.
Conforme entendimento jurisprudencial, os honorários de sucumbência são cabíveis em liquidação de sentença quando evidenciado o seu caráter litigioso.
O mero exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, que deve ser garantido pelo magistrado, não pode ser confundido com litigiosidade expressiva, apta a justificar a condenação.
No caso, como não se constatou um alongamento indevido do incidente, ou caráter contencioso, com discussões e múltiplas manifestações das partes, a condenação em honorários de sucumbência deve ser afastada.
Acórdão 1337391, 07043699220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade no feito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilos.
Publique-se. intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:28
Outras decisões
-
06/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708893-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALOISE ZADROSKI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença, por intermédio do qual se objetiva, preliminarmente, a exibição das cédulas de crédito rural e, em seguida, a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, que, por força da sentença proferida na ação civil pública de nº 94.00.08514-1/DF, que tramitou perante a Justiça Federal, teria sido reconhecida em benefício do ora demandante.
Em sede de recurso especial (REsp. nº 1.319.232/DF), os réus (BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL e a UNIÃO) foram condenados, solidariamente, ao pagamento das diferenças decorrentes da declaração “que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNs no percentual de 41,28%”, na forma consolidada em sede de embargos declaratórios.
Consultado o sistema eletrônico de registros processuais desta Corte, verifica-se que a presente demanda reproduz o mesmo objeto de diversas outras, anteriormente propostas, nas quais sobrevieram manifestações da União, pelas quais externou interesse jurídico na causa, entendimento que seria uniforme no âmbito da Advocacia-Geral da União (Nota 02176/2017/PGU/AGU).
Assim, antes de determinar a instrução do feito, a fim de evitar eventual nulidade, intime-se a União, via sistema PJe, para que seja formalmente cientificada do feito e manifeste seu eventual interesse em integrar a lide, ora em fase de liquidação e execução provisória de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Determino que a Secretaria promova o cadastramento da Advocacia Geral da União (26.***.***/0001-23) como terceira interessada no processo.
Após, promova-se a intimação da terceira interessada, nos termos estabelecidos na presente decisão.
Cumpra-se.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708893-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALOISE ZADROSKI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença, por intermédio do qual se objetiva, preliminarmente, a exibição das cédulas de crédito rural e, em seguida, a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, que, por força da sentença proferida na ação civil pública de nº 94.00.08514-1/DF, que tramitou perante a Justiça Federal, teria sido reconhecida em benefício do ora demandante.
Em sede de recurso especial (REsp. nº 1.319.232/DF), os réus (BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL e a UNIÃO) foram condenados, solidariamente, ao pagamento das diferenças decorrentes da declaração “que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNs no percentual de 41,28%”, na forma consolidada em sede de embargos declaratórios.
Consultado o sistema eletrônico de registros processuais desta Corte, verifica-se que a presente demanda reproduz o mesmo objeto de diversas outras, anteriormente propostas, nas quais sobrevieram manifestações da União, pelas quais externou interesse jurídico na causa, entendimento que seria uniforme no âmbito da Advocacia-Geral da União (Nota 02176/2017/PGU/AGU).
Assim, antes de determinar a instrução do feito, a fim de evitar eventual nulidade, intime-se a União, via sistema PJe, para que seja formalmente cientificada do feito e manifeste seu eventual interesse em integrar a lide, ora em fase de liquidação e execução provisória de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Determino que a Secretaria promova o cadastramento da Advocacia Geral da União (26.***.***/0001-23) como terceira interessada no processo.
Após, promova-se a intimação da terceira interessada, nos termos estabelecidos na presente decisão.
Cumpra-se.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:25
Outras decisões
-
14/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2023 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2023 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 22:53
Recebidos os autos
-
09/01/2023 22:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/12/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/05/2022 16:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2022 09:40
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 13:52
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2022 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2022 11:15
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/04/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2022 19:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 12:54
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:54
Declarada incompetência
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17/03/2022 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/03/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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