TJDFT - 0716600-06.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/07/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:04
Outras decisões
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11/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/10/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0716600-06.2021.8.07.0016 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LFF COMERCIO ATACADO, VAREJO E PANIFICADORA EIRELI DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de LFF COMERCIO ATACADO, VAREJO E PANIFICADORA EIRELI Ajuizada a ação em 26/03/2021, foi ordenada a citação do executado em 29/03/2021.
Em que pese não ter sido formalizada a citação do executado, este apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição, a inconstitucionalidade da multa aplicada Exequente e a inconstitucionalidade dos acréscimos legais (correção monetária e juros de mora) (ID 120804483).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública alegou preliminarmente a inocorrência de prescrição do crédito tributário, tendo em vista o parcelamento administrativo, a inocorrência de prescrição intercorrente e a não aplicação de multa superior 100%.
Ademais, apontou que as CDAs que embasaram a presente ação executiva apresentaram os requisitos necessários para a presunção de certeza e liquidez, conforme a legislação em referência, além da inexistência de equívocos na forma de atualização do débito (ID 147996271). É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Trata-se de cobrança de débitos constituídos nos anos de 2014 a 2020 (IDs 87333130 e seguintes).
O Exequente alega que ocorreu o parcelamento das CDAs constituídas nos anos de 2014/2015, constantes dos IDs 87333130 e 87333131, em 25/06/2015, tendo havido o cancelamento no ano de 27/11/2020 e juntou telas do SITAF (IDs 147996272 e seguintes).
Entretanto, a jurisprudência pacífica deste Eg.
TJDFT firmou o entendimento de que os espelhos do SITAF constituem documentos unilaterais, não se prestando, isoladamente, para comprovar que houve o reconhecimento do crédito fiscal por parte do contribuinte do tributo e, por conseguinte, que ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
Vide julgados abaixo colacionados: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPVA.
LEI DISTRITAL N.º 7.431/1985.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DO DF.
VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
DOMÍNIO RESOLÚVEL E POSSE INDIRETA DO BEM.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
ART. 1º, § 8º, II, DA LEI N. 7.431/85.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS.
INTERRUPÇÃO.
PARCELAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, a cobrança de IPVA é de competência exclusiva de cada Estado.
Demais disso, quanto ao fato gerador e o sujeito passivo do aludido imposto, ante a ausência de edição de lei pela União, o Distrito Federal, exercendo sua competência legislativa plena, editou a Lei Distrital n. 7.431/85. 2.
A Lei Distrital 7.431/85 dispõe que o fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor (art. 1º, caput), ao passo que estabelece que são contribuintes do aludido tributo o proprietário e os titulares do domínio útil do veículo nos casos de locação e arrendamento mercantil (art. 1º, § 7º, I e II), podendo responder solidariamente pelo pagamento o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título (art. 1º, § 8º, II). 3.
O credor fiduciário, a despeito de não ter a propriedade plena, detém a qualidade de detentor do domínio resolúvel e da posse indireta do bem alienado, razão pela qual é considerado responsável solidário pela dívida fundada em IPVA de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, porquanto alcançado pela legislação tributária distrital pertinente.
Precedentes STJ e TJDFT. 4.
Com base no art. 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do crédito fiscal, requerido pelo contribuinte, caracteriza hipótese de reconhecimento da dívida e, por consequência, interrompe a prescrição, cabendo ao exequente, por sua vez, a prova de que o devedor requereu o aludido parcelamento. 5.
Os espelhos do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF constituem documentos unilaterais e, na esteira da jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça, não são considerados, isoladamente, provas de que houve o reconhecimento do crédito fiscal por parte do contribuinte do tributo. 6.
Apelações cíveis conhecidas e não providas. (Acórdão 1398770, 07569267620198070016, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 21/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCELAMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO.
TELA SITAF.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Os créditos fiscais decorrentes de multas administrativas, tal como a aplicada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, possuem natureza administrativa e não tributária, sendo a eles, dessa forma, inaplicáveis as normas prescricionais previstas no Código Tributário Nacional, haja vista a natureza pública da relação jurídica em debate, embora sejam exigíveis pelo mesmo procedimento da ação de execução fiscal. 2.
A prescrição para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, em observância ao princípio da simetria, não cabendo invocação das disposições do Código Tributário Nacional. 3 - O parcelamento de ofício promovido pela Fazenda Pública, sem prova de consentimento da agravante, não interrompe a prescrição.
O extrato do sistema de telas do SITAF, elaborados de forma unilateral pelo ente tributante, são insuficientes para comprovar a causa interruptiva da prescrição, mormente por não registrar o pedido de parcelamento do débito. 4.
Portanto, considerando que a ação de execução fiscal somente foi ajuizada em 08/06/2011, deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão de cobrança dos créditos não tributários cobrados nas CDAs nº 3982320069; 3983120076; 3982920085; 3982520060 e 3982720060, vencidos em 01/03/2003 a 24/04/2006. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1388436, 07284007920218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 6/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, entendo que o Distrito Federal não comprovou a alegação de que o devedor parcelou o débito fiscal na esfera administrativa, motivo pelo qual reputo ausente as interrupções da prescrição inicial, conforme sustentado pelo Exequente.
Portanto, considerando-se que foram ultrapassados mais de 05 (cinco) anos, entre as datas de constituição do crédito e o ajuizamento da execução, tem-se consumada a prescrição relativamente às CDAs constantes da certidão de ajuizamento 8167303 e às CDAs 0181159821, 0181159830 e 0181159848, constantes da certidão de ajuizamento 8167311.
Em relação a alegação de prescrição intercorrente, a mesma não prospera, tendo em vista a inexistência de inércia do ente público na busca do crédito objeto desta execução fiscal.
Cumpre salientar, conforme alhures anotado, que não é possível registrar inércia por parte do Distrito Federal, sobretudo quando o Exequente, diligentemente, ajuizou a ação de Execução Fiscal e indicou os endereços da parte Executada, a fim de ver efetivadas as devidas citações.
Além disso, consta que o AR de citação enviado para o endereço informado pelo próprio Executado no ID 120804483, pág. 36. foi devolvido, pelos correios, com motivo "não existe o número" (ID 92477535).
Nessa vertente, é cediço que a expedição dos competentes mandados de citação das Executadas é ato exclusivo da Secretaria da Vara, sendo certo que a ausência da prestação jurisdicional configura falha atribuível ao Poder Judiciário, o que torna inviável o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, consoante a Súmula nº 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, em detida análise dos fatos, verifica-se que os vícios indicados pelo Excipiente não se sustentam.
Vejamos: As certidões de dívida ativa que embasaram a presente execução fiscal acostadas nos IDs 87333131 e 87333132 foram feitas de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a legislação aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal.
No que concerne a incidência da taxa SELIC nos juros e correção monetária do débito tributário não existe inconstitucionalidade na sua aplicação.
Neste sentido, este E.
Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (20.***.***/3155-53-AIL), pacificou a seguinte sistemática de aplicação: (I) de 25/03/1997 a 01/01/2002 deve incidir a Taxa SELIC, na forma das Leis Complementares Distritais 12/1996 e 394/2001; (II) a partir da vigência da Lei Complementar Distrital 435/2001 (01/01/2002) deve ser aplicado o INPC e juros de mora de 1% até 01/06/2018; e (III) a partir da vigência da Complementar Distrital 943/2018, que alterou o artigo da Lei Complementar Distrital 435/2001, deve incidir a Taxa SELIC.
Ao analisar as certidões de ajuizamento que integram os autos, verifica-se que a constituição definitiva dos créditos em exame ocorreram nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.
Ademais, resta claro nas referidas certidões a aplicação da correção monetária e juros determinada pela LC435/01, ou seja, conforme os parâmetros previamente definidos.
Assim, não merece prosperar a insurreição da defesa do Executado neste ponto.
Em relação à aplicação de multa superior a 200%, tenho que a mesma também não prospera, pois ao analisar as certidões de ajuizamento e as alegações do Exequente, verifica-se que foi aplicada ao caso a legislação regente à época dos fatos (Lei 1.254/1996), que previa os percentuais de 10%, 50%, até o limite de 100%.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Excipiente apenas para reconhecer a prescrição das CDAs constantes da certidão de ajuizamento 8167303 e das CDAs 0181159821, 0181159830 e 0181159848, constantes da certidão de ajuizamento 8167311, devendo a execução prosseguir quanto as demais.
Assim, antes de dar prosseguimento a presente execução, intime-se o Exequente para providenciar a EXCLUSÃO DAS REFERIDAS CDAs da presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Corrija-se o endereço do Executado para constar Quadra 11, Comércio Local Lote 13, loja B, Setor Leste (Gama), Brasília-DF, CEP 72450- 110, conforme requerido no ID 120804483, pág. 36.
Intimem-se.
A Secretaria deve habilitar o Advogado da Executada nos autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/09/2023 16:02
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:02
Indeferido o pedido de LFF COMERCIO ATACADO, VAREJO E PANIFICADORA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-45 (EXECUTADO)
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06/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:37
Recebidos os autos
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18/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/09/2022 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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26/09/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 16:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de LFF COMERCIO ATACADO, VAREJO E PANIFICADORA EIRELI em 30/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 20:37
Recebidos os autos
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28/04/2022 20:37
Declarada incompetência
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05/04/2022 17:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/11/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/11/2021 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/11/2021 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
12/11/2021 13:07
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
03/11/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 10:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2021 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 10:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 14:02
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
29/09/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2021 11:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2021 11:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2021 10:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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16/07/2021 15:41
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
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13/07/2021 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
13/07/2021 21:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 19:13
Juntada de Certidão
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29/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
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29/03/2021 13:28
Recebidos os autos
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29/03/2021 13:28
Decisão interlocutória - recebido
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26/03/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/03/2021 11:33
Audiência Conciliação designada em/para 26/05/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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26/03/2021 11:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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26/03/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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