TJDFT - 0700630-34.2019.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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17/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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20/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0700630-34.2019.8.07.0016 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALDECI DE VASCONCELOS PONTE DECISÃO Trata-se de processo de Execução Fiscal, em que foi noticiado o parcelamento administrativo do débito fiscal.
O Executado requereu o levantamento do valor penhorado (R$ 589,76) nos autos em 19/10/2021 (ID 107133520), em razão do parcelamento do débito, cujo pagamento da primeira parcela se deu em 09/05/2022 (ID 118453800), sob alegação de se tratar de conta poupança.
A Fazenda Pública requereu, na manifestação de ID 147710499, a transferência do valor penhorado para conta do Distrito Federal, asseverando não ser caso de restituição do valor, pois realizada a penhora antes do parcelamento do débito, além de os documentos juntados pelo Executado demonstrarem o desvirtuamento da conta poupança, uma que vez que utilizada para saques diárias e pagamentos de pequenas quantias. É o breve relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento no rito dos recursos repetitivos do REsp 1.696.270, fixou orientações quanto ao levantamento de constrições realizadas em execuções fiscais cujo débito tenha sido objeto de parcelamento fiscal, o Tema 1.012 recebeu a seguinte redação: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Destacou-se no julgamento, ainda, que a suspensão da exigibilidade pelo parcelamento mantém a relação jurídico processual no estado em que ela se encontra, se inexistente penhora, será obstada a realização posterior de medidas constritivas enquanto vigente o parcelamento, já as medidas de constrição determinadas antes do parcelamento e durante a sua vigência deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento.
Entretanto, entendo que o presente caso merece distinção que afasta a aplicação da orientação acima.
Da análise dos documentos juntados pelo Executado, verifica-se que o bloqueio de R$ 340,33 foi feito em sua conta poupança (código 013) na Caixa, mas não é possível aferir se houve desvirtuamento dessa conta, uma vez que o Executado, intimado (ID 130117606), juntou extratos de sua conta-corrente, onde nenhum valor foi bloqueado.
Assim, ainda que ônus da prova seja do Executado, entendo que em razão do pequeno valor bloqueado (R$ 340,00), e por se tratar de conta cuja finalidade é poupança (código 013), não se pode presumir a má-fé do devedor.
Em relação aos documentos juntados referente à conta-corrente do Banco Itáu, onde foi realizado o bloqueio no valor de R$ 249,43, muito embora se possa constatar diversas movimentações financeiras de pequeno montante, na conta também constam rubricas "remuneração/salário", nos valores de R$ 826,83, R$ 836,50, R$ 560,74 e R$ 560,74, referente aos meses de agosto, setembro e outubro, podendo presumir-se se tratar de conta salário.
Além disso, da análise dos demais extratos anexados, verifica-se que não houve qualquer outro depósito ou recebimento de crédito diverso daquele indicado que justificasse a penhora para satisfação do débito exequendo, vez que não houve incremento nos valores depositados à conta.
Observa-se, portanto, que as movimentações bancárias da conta do Executado estão condizentes com os valores recebidos, não havendo dúvida de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O c.
STJ já decidiu acerca da impenhorabilidade desse tipo de aplicação até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Vide julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1881498 RS 2020/0156929-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2021) Insta ressaltar, ainda, que, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC, não há que se falar sequer em penhora de 30% do provento.
A conferir: “Por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Não é possível a penhora, portanto, nem mesmo de 30% (trinta por cento) do salário depositado na conta bancária do Devedor” (Acórdão 1046042, 07077634920178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 21/9/2017).
Diante disso, forçoso reconhecer que a penhora nas contas efetivada nestes autos não mais subsiste.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de VALDECI DE VASCONCELOS PONTE – CPF/CNPJ: *54.***.*12-68 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados, no importe de R$ 589,76 (quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), com as devidas atualizações legais, junto às contas do executado, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte requerente/executada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Nos mais, em consulta a documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal foi parcelado administrativamente (Código 39).
Dessa forma, diante da inexigibilidade do débito exequendo, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 12 (doze) meses.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito, exceto se o débito permanecer suspenso, quando então, a Secretaria deverá, tão somente, manter o feito suspenso, por certidão nos autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:36
Indeferido o pedido de VALDECI DE VASCONCELOS PONTE - CPF: *54.***.*12-68 (EXECUTADO)
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07/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 23:14
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 19:50
Recebidos os autos
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22/09/2022 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/07/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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08/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 18:03
Recebidos os autos
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04/07/2022 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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17/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/04/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 22:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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13/03/2022 20:17
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de VALDECI DE VASCONCELOS PONTE em 24/01/2022 23:59:59.
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17/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 23:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 17:05
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:16
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/10/2021 13:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/10/2021 18:11
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2021 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
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22/09/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/09/2021 10:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 12:58
Decorrido prazo de VALDECI DE VASCONCELOS PONTE em 20/08/2021 23:59:59.
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28/08/2021 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
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21/05/2021 11:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/04/2021 16:06
Juntada de Certidão
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12/04/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 16:04
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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09/06/2020 23:07
Recebidos os autos
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09/06/2020 22:47
Decisão interlocutória - deferimento
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09/09/2019 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/01/2019 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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