TJDFT - 0712070-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 08:09
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 21:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:30
Outras decisões
-
18/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:36
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:16
Outras decisões
-
16/05/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:37
Juntada de Petição de laudo
-
13/04/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712070-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELY ALVES MENEZES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Ciente do depósito dos honorários periciais pelo requerido.
Assim, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:32:58.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712070-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELY ALVES MENEZES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação aos honorários do perito apresentada pela parte ré, por considerar que não foi apresentado nenhum dado concreto que pudesse comprovar o alegado excesso.
Saliento que os honorários do perito devem observar o grau de complexidade do serviço, a formação do profissional, o valor e importância da causa, entre outros pontos.
Atento a tais circunstâncias, reputo que o valor de R$ 6.500,00 atende ao princípio da razoabilidade e remunera satisfatoriamente o serviço a ser realizado.
Neste sentido, segue entendimento o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
PERITO NOMEADO.
VALOR COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS.
EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora a lei processual não estabeleça critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, deve a remuneração ser fixada com base na natureza, valor e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, além de considerar a formação do perito, conforme pontua a jurisprudência. 2.
O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda ou evidentemente excessivo, prova não apresentada pela parte Agravante. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1741097, 07189288320238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar que houve desistência da prova produzida, suportando, consequentemente, o ônus de sua ausência.
Publique-se apenas para ciência da autora.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:58
Outras decisões
-
04/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712070-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELY ALVES MENEZES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Intime-se o perito para apresentar manifestação acerca da impugnação aos honorários periciais, no prazo 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/02/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:33
Outras decisões
-
13/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 03:15
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:24
Outras decisões
-
02/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2023 22:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:31
Outras decisões
-
28/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:54
Outras decisões
-
25/09/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 20:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
22/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2023 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712070-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELY ALVES MENEZES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento da suspensão determinada no feito, escolhendo corretamente o motivo do levantamento da suspensão (LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DETERMINADA EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO).
Feito, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:43
Outras decisões
-
15/09/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2023 07:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
17/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2023 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
15/05/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2023 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
17/04/2023 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELY ALVES MENEZES - CPF: *54.***.*28-15 (AUTOR).
-
14/04/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2023 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
29/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2023 21:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/03/2023 21:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
21/03/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 12:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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