TJDFT - 0735913-84.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:04
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA CLEIDE SEABRA DA SILVA em 21/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 13:59
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735913-84.2020.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ANA CLEIDE SEABRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de restauração de autos em que objetiva a restauração de autos relativos à execução fiscal n.º 2004.01.1.122082-5, para a cobrança de créditos Tributários consistentes em IPTU e TLP.
A restauração foi promovida em razão do sumiço dos autos da execução fiscal, durante o período de suspensão do feito em razão do parcelamento administrativo da dívida.
Na inicial da restauração o Distrito Federal pugna pelo processamento da restauração e citação do executado, nos moldes do art. 1.065 CPC.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a intenção do exequente com a restauração é a de extinguir a relação jurídica originária, em razão do cancelamento da cobrança.
Por seu turno, a execução tramita no interesse exclusivo do credor, haja vista que o direito de crédito já se encontra previamente constituído, não mais havendo incerteza quanto à existência da dívida, seu valor e sua exigibilidade.
Dito isso, concluo que entendo possível o julgamento liminar da restauração, haja vista que não haverá utilidade na citação prévia do executado para a demanda, pois a causa pode ser imediatamente decidida, sem prejuízo a qualquer das partes.
Portanto, para a correta restauração do processo desaparecido, basta o pedido do exequente, haja vista a desnecessidade da juntada de outros documentos pela parte adversa, a fim de que o feito seja corretamente instruído.
De outro lado, sequer se pode cogitar em possível insurgência do devedor quanto ao pedido, já que a pretensão funda-se justamente na extinção de sua obrigação tributária.
Ante o exposto, julgo procedente a presente restauração a fim de determinar a extinção dos créditos tributários n.5-0108535649, 5-0109509064, 5-0110560345, 5-0110578953, 5-0110603044, 5-0110665384, 5-0113953550 e 5-0115164421 em razão do cancelamento (art. 26, da LEF), e em consequência, da execução fiscal n. 2004.01.1.122082-5 e da própria restauração, nos moldes do art. 794, I, CPC.
Sem custas e honorários na restauração e execução.
Com a localização dos autos desaparecidos, promova a juntada do feito aos autos da restauração e arquive-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:03
Recebidos os autos
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14/06/2022 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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11/01/2022 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/12/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:11
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 15:06
Recebidos os autos
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10/09/2020 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2020 19:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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