TJDFT - 0700297-98.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 11:30
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700297-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANA DE PAIVA AMORIM Sentença AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LUCIANA DE PAIVA AMORIM (partes qualificadas nos autos), secundada por cártula de cheque (ID 5083169).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 60245704, até o dia 27/03/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 185191494).
Na oportunidade, o credor requereu o prosseguimento da execução, com pesquisa de bens, por entender que não houve prescrição intercorrente, pois não deixou de movimentar o processo. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 27/03/2021, ID 60245704. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque (ID 5083169), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Desconstituo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 269.983, no 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF.
Oficie-se ao aludido Ofício de Registro de Imóveis, a fim de que proceda à averbação do cancelamento do registro.
O pagamento dos emolumentos ficará a cargo da parte interessada.
Dou a esta sentença força de ofício/mandado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:43
Declarada decadência ou prescrição
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13/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700297-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANA DE PAIVA AMORIM Despacho A pesquisa de ativos financeiros foi infrutífera (ID 183408879).
No mais, esta execução, que está amparada em cártula de cheque, à falta de bens penhoráveis, foi suspensa em 27/03/2021 (ID 60245704).
Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da prescrição intercorrente (CPC 921, §5º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 21:32
Recebidos os autos
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01/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700297-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANA DE PAIVA AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024 às 13:40:40 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
11/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700297-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANA DE PAIVA AMORIM Decisão 1.
Homologo a avaliação do imóvel, no valor de R$ 520.000,00 (ID 153396558). 2.
O credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) informou o saldo devedor do financiamento imobiliário: R$ 179.733,84 (ID 155646605). 3.
Todavia, convém pontuar que, pelo menos em princípio, a expropriação de imóvel avaliado em mais de meio milhão de reais para o pagamento de débito R$ 3.567,96 encarta nítido excesso de penhora, além de malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e à ordem de gradação legal (art. 835 do CPC), na qual a constrição de bens gravados com alienação fiduciária em garantia encontra-se na 12ª posição. 4.
A letere, há ainda o risco de cometer-se ilegalidade, com a eventual expropriação de bem de família, já que em todos os documentos oficiais constam que a executada reside no imóvel constrito. 5.
De toda sorte, em consulta aos dados públicos dos sistema Sniper (art. 6º do CP), verifica-se que ela tem relações financeiras, além ser servidora pública, o que possibilita a constrição de dinheiro, que está no topo da ordem de gradação legal. 6.
Portanto, antes da expropriação do imóvel e por medida de legalidade e economia processual, são necessárias as realizações de pesquisas de ativos financeiros e InfoJud (esta última, diante da possibilidade da penhora parcial de verba remuneratória da devedora).
Posto isso, antes da fixação da condições da venda do imóvel e da realização do leilão, ao CJU para realizar a pesquisa de ativos financeiros da devedora, excepcionalmente de forma reiterado por 30 dias.
Se não forem localizados numerários, realize-se a pesquisa InfoJud, para juntada da derradeira declaração de imposto de renda da executada, para que exequente verifique a possibilidade da constrição de parte da remuneração da devedora, até a quitação da dívida.
Antes, porém, fica o exequente intimado para juntar a memória atualizada do dívida.
Publique-se *documento assinado eletronicamente -
15/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:43
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:43
Outras decisões
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26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 06:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 16:42
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:42
Outras decisões
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20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAIVA AMORIM em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:11
Expedição de Termo.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 16/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 22:34
Recebidos os autos
-
05/09/2022 22:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 18:50
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 11:20
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:55
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 09:20
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:07
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/03/2022 10:26
Processo Desarquivado
-
07/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:12
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 15:10
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 00:40
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
07/02/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/02/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
31/01/2022 23:10
Recebidos os autos
-
31/01/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/01/2022 12:39
Processo Desarquivado
-
28/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:10
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 18:09
Processo Desarquivado
-
11/05/2021 20:28
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 20:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 13:37
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/03/2020 10:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/03/2020 06:25
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2020 10:11
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 21/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 23:59
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 04:01
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 18:51
Recebidos os autos
-
04/12/2019 18:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/12/2019 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/12/2019 04:08
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 08:45
Recebidos os autos
-
28/11/2019 08:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 21:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/10/2019 18:12
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 02:39
Publicado Despacho em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 11:12
Recebidos os autos
-
02/10/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/09/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 05:41
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 16:18
Recebidos os autos
-
18/07/2019 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/07/2019 02:37
Publicado Despacho em 15/07/2019.
-
12/07/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 16:23
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/04/2019 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 21:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 21:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 06:59
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAIVA AMORIM em 11/02/2019 23:59:59.
-
22/11/2018 06:18
Publicado Edital em 22/11/2018.
-
22/11/2018 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 14:28
Expedição de Edital.
-
04/10/2018 09:41
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/10/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2018 09:24
Recebidos os autos
-
07/09/2018 09:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2018 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/08/2018 05:22
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 13:25
Publicado Certidão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2018 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2018 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2018 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2018 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2018 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 23:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2017 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2017 14:27
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 14:27
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 14:27
Juntada de mandado
-
21/08/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2017 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2017 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2017 05:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2017 17:38
Expedição de Mandado.
-
06/04/2017 17:38
Expedição de Mandado.
-
18/03/2017 00:27
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/03/2017 23:59:59.
-
10/03/2017 00:12
Publicado Certidão em 10/03/2017.
-
09/03/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2017 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2017 11:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2017 00:21
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/02/2017 23:59:59.
-
17/02/2017 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2017 17:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2017 17:18
Expedição de Mandado.
-
08/02/2017 15:31
Recebidos os autos
-
08/02/2017 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2017 13:06
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/02/2017 12:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2017 00:11
Publicado Decisão em 03/02/2017.
-
02/02/2017 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2017 16:59
Recebidos os autos
-
27/01/2017 16:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2017 16:47
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/01/2017 16:20
Recebidos os autos
-
26/01/2017 17:56
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/01/2017 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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