TJDFT - 0751124-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/02/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família de Brasília.
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20/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 18:28
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ ARNALDO PEREIRA DA CUNHA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:00
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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13/12/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 15:25
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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12/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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08/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de LUIZ ARNALDO PEREIRA DA CUNHA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:54
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 16:30
Desentranhado o documento
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20/10/2023 14:02
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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19/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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09/10/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751124-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Alienação Judicial (10454) DECISÃO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, promova a retificação do valor do causa, o qual deve corresponder ao valor do imóvel adquirido e que busca o registro.
No mesmo prazo, deve o autor recolher o complemento das custas processuais.
Após o prazo, abra-se vista ao Ministério Público.
Sem prejuízo, à Secretaria para que retire o sigilo do feito, o qual deve tramitar publicamente.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023.
ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
25/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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19/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751124-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial.
Em análise dos autos, verifica-se que a interdição foi decretada pelo juízo da Segunda Vara de Família de Brasília, conforme consta no ID 171416068.
Desse modo, a fiscalização e acompanhamento da curatela, como também o conhecimento e processamento das demais ações acessórias são da competência do juízo que decretou a interdição.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao juízo da Segunda Vara de Família de Brasília.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 14:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/09/2023 12:44
Recebidos os autos
-
17/09/2023 12:44
Declarada incompetência
-
09/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/09/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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