TJDFT - 0703121-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 08:32
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de EVANIR MARIA DE SOUZA MOREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703121-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANIR MARIA DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EVANIR MARIA DE SOUZA MOREIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento MEDICAMENTO OCRELIZUMABE 600MG, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 153731581.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com quadro de Esclerose Múltipla, (II) iniciou o tratamento com NATALIZUMABE em fevereiro de 2022, porém, apresenta índice de vírus JC Positivo, o que confere risco elevado de desenvolver LEUCOENCEFALOPATIA MULTIFOCAL PROGRESSIVA (LMP), doença neurológica grave; (III) não pode continuar utilizando a medicação padronizada.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) para acesso ao tratamento, mediante Oficio nº 2276/2023; (III) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado pelo SUS, ID 153731589.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a inicial vieram os documentos.
O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica ID 156991046, com conclusão não favorável ao pedido de dispensação pelo SUS.
A tutela de urgência foi negada e a gratuidade de justiça concedida, ID 153742456.
Em contestação, ID 156496321, o réu apresentou preliminar de litisconsórcio passivo necessário e requereu a improcedência do pedido argumentando que inexiste obrigação do estado de fornecer medicamento não padronizado pelo SUS.
A parte autora apresentou réplica, ID 159439260, em que requer a rejeição da contestação.
Em manifestação final, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer por tempo indeterminado, o medicamenti OCRELIZUMABE 600MG, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos “repetitivos” (Tema 106), o Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Após analisar toda a documentação médica juntada aos autos, o NATJUS apresentou o seguinte resumo da histórica clínica da paciente, ID 156991046: "Segundo relatório médico emitido em 27/02/2023 pelo Dr.
Felipe von Glehn – CRM/DF 24271 (ID 153731592 - Pág. 1), a Sra.
E.
M.
S.
M. é portadora de esclerose múltipla forma surto-remissão, com diagnóstico realizado em fevereiro de 2022.
Nele é relatado que a requerente iniciou em fevereiro de 2022 o natalizumabe, tendo apresentado “excelente resposta”.
No entanto, médico assistente indicou a troca do natalizumabe pele ocrelizumabe porque a requerente apresenta sorologia positiva para o vírus JC, o que a coloca em risco de desenvolver leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP).
CID10: G35." E ao final, classificaram a demanda como injustificada, tecendo as seguintes considerações: "a) Segundo relatório médico anexado ao processo (vide item 1.6), a requerente é portadora de esclerose múltipla forma remitente-recorrente (EM-RR), também conhecida como forma surto-remissão.
Nele é descrito que o natalizumabe foi iniciado em fevereiro de 2022, com “excelente resposta”, porém médico assistente contraindicou a sua manutenção porque a requerente apresenta sorologia positiva para o vírus JC, o que a coloca em risco de desenvolver leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP) durante o uso do natalizumabe; b) Parcela significativa da população geral já entrou em contato com o vírus JC e por isso apresenta sorologia positiva para esse vírus.
Estudo realizado em doadores de sangue saudáveis com idade entre 20-59 anos encontrou sorologia positiva para o vírus JC em 58% deles; c) O risco de LEMP em usuários de natalizumabe com sorologia positiva para o vírus JC é baixo nos primeiros 2 anos de uso desse medicamento.
Por isso, o PCDT da Ministério da Saúde para o tratamento da esclerose múltipla e o DUT do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde não contraindicam o uso do natalizumabe em pacientes com EM que tenham sorologia positiva para o vírus JC10,16.
Tais documentos recomendam/sugerem trocar o natalizumabe nesse grupo de pacientes após 2 anos de terapia com o medicamento, pois, depois desse tempo de uso, o risco de LEMP aumenta significativamente (vide itens 3.5 e 5); d) Seguindo orientações do PCDT e do DUT do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde supracitados, como a requerente só utilizou o natalizumabe por um ano, ela poderia utilizá-lo por mais um ano, ou seja, até fevereiro/2024; e) O novo PCDT do Ministério da Saúde para o tratamento da EM-RR orienta que, após tratamento e controle da fase de alta atividade da doença com medicamentos modificadores de doença (MMCDs) de alta potência (natalizumabe ou alentuzumabe), o paciente pode ser realocado para qualquer outra linha de tratamento da EM de baixa ou moderada atividade (tratamentos de primeira e de segunda linha, incluindo o fingolimode)11.
Tal orientação é respaldada por vários estudos recentes12,13,14 e pelo Consenso Brasileiro para o Tratamento da Esclerose Múltipla elaborado pela Academia Brasileira de Neurologia2.
Assim, ainda existirão opções terapêuticas disponíveis no SUS que poderão ser utilizadas pela requerente no momento em que o natalizumabe for suspenso por questões de segurança, em especial o fingolimode, que é considerado um fármaco de alta eficácia; f) Os resultados do estudo TRANSITION evidenciaram que a substituição do natalizumabe pelo fingolimode por questões de segurança (risco aumentado de LEMP) mostrou-se como sendo uma estratégia segura e eficaz em pacientes com EM-RR, em especial nos casos em que o período de washout foi ≤ 8 semanas (taxa de recaída em dois anos nesse grupo foi de somente 4.5%)14; g) A CONITEC se manifestou como não favorável à incorporação no SUS do medicamento ocrelizumabe como alternativa ao natalizumabe para o tratamento de pacientes com EM-RR (vide item 5).
Assim, diante da existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS consideradas de alta eficácia para o tratamento da EM-RR que, ou não foram utilizadas pelo tempo recomendado em PCDT (natalizumabe), ou não foram utilizadas em nenhum momento pela requerente (fingolimode), este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda." Como se pode aferir da leitura da conclusão justificada acima transcrita, a parte autora não logrou êxito em demonstrar dois dos requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ, quais sejam, (I) a inexistência de fármacos fornecidos pelo SUS (em face dos fármacos padronizados natulizumabe e fingolimode); e (II) a imprescindibilidade do tratamento prescrito, haja vista a finalidade não curativa e o parecer desfavorável da CONITEC.
Não obstante reconheça a aflição e angústia da parte para submeter-se ao tratamento, os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da sua situação pessoal em detrimento da coletiva.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Assim, ausentes os requisitos exigidos no TEMA 106 do STJ, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 600,00, observada a gratuidade de justiça já deferida. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/09/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/06/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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27/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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28/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:24
Concedida a gratuidade da justiça a EVANIR MARIA DE SOUZA MOREIRA - CPF: *89.***.*60-87 (REQUERENTE).
-
27/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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