TJDFT - 0717574-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
15/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2024 15:20
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NILSON CUNHA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717574-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILSON CUNHA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. id. 207193058.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Transfira-se o valor de R$ 1.333,72 (mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos) depositado no id. 204988708 para a conta indicada pelo embargante no id. 207193058, independentemente de preclusão.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717574-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILSON CUNHA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO A parte embargada efetuou o depósito do valor de R$ 1.333,72 (mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos) no id. 204988708, a fim de satisfazer o crédito de honorários de sucumbência.
Informe o patrono da parte embargante seus dados bancários, para fins de transferência e diga se dá quitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio será considerado quitação tácita.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
23/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de NILSON CUNHA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de NILSON CUNHA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos opostos para reconhecer a inexequibilidade do título. -
19/06/2024 08:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:23
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 14:10
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 07:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:58
Outras decisões
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717574-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILSON CUNHA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO As partes não manifestaram intenção de produzir outras provas.
Não há pendência de questões processuais a serem sanadas.
A controvérsia é meramente jurídica e pode ser solucionada por meio de prova documental.
Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:16
Outras decisões
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NILSON CUNHA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717574-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILSON CUNHA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Digam as partes se desejam produzir outras provas além das que constam no processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, esclareçam a necessidade da prova e indiquem os pontos que entendem controvertidos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/10/2023 17:52
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717574-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILSON CUNHA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO O embargante atendeu à decisão de id. 161877104, motivo pelo qual acolho a emenda.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/07/2023 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:16
Recebidos os autos
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27/06/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/04/2023 19:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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