TJDFT - 0711043-06.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:14
Indeferido o pedido de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:37
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
03/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
04/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUCIEINE RODRIGUES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:58
Deferido o pedido de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:20
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:26
Deferido o pedido de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:10
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BRUCIEINE RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à autora as mensalidades escolares vencidas em 10/03/2020, 10/04/2020, 10/05/2020, 10/06/2020 e 10/07/2020, no valor, cada, de R$1.000,00 (um mil reais), quantia a ser devidamente atualizada pelo INPC e acrescida de multa de mora de 2% (art. 52, § 1º, CDC) e de juros moratórios de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 397, caput, e artigo 406, ambos do Código Civil, por se tratar de mora ex re, e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Anote-se a revelia.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/01/2024 12:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BRUCIEINE RODRIGUES DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/10/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:25
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711043-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME REQUERIDO: BRUCIEINE RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/10/2023 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA14_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 17:05:58. -
01/10/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711043-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME REQUERIDO: BRUCIEINE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Defiro a tramitação na forma do "Juízo 100% Digital".
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:08
Deferido o pedido de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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