TJDFT - 0708321-78.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:21
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELIO DURAES GONCALVES em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO TALES DA COSTA TOME em 30/04/2025 23:59.
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27/02/2025 13:02
Publicado Edital em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:18
Expedição de Edital.
-
17/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:11
Outras decisões
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELIO DURAES GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/11/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/11/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/11/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELIO DURAES GONCALVES em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:06
Outras decisões
-
16/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELIO DURAES GONCALVES em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708321-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO MARCELIO DURAES GONCALVES EXECUTADO: ANTONIO TALES DA COSTA TOME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 26 de abril de 2024 18:46:57. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/04/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELIO DURAES GONCALVES em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELIO DURAES GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708321-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO MARCELIO DURAES GONCALVES EXECUTADO: ANTONIO TALES DA COSTA TOME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
Santa Maria/DF, 5 de fevereiro de 2024 16:09:58. (Datada e assinada eletronicamente) -
05/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:26
Juntada de comunicações
-
01/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708321-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO MARCELIO DURAES GONCALVES EXECUTADO: ANTONIO TALES DA COSTA TOME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 24 de janeiro de 2024 18:51:51. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/01/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELIO DURAES GONCALVES em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:10
Outras decisões
-
06/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/11/2023 13:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELIO DURAES GONCALVES em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:01
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708321-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO MARCELIO DURAES GONCALVES EXECUTADO: ANTONIO TALES DA COSTA TOME DECISÃO Recebo a emenda de ID 171289474.
Custas iniciais recolhidas.
Inviável a adesão ao "Juízo 100% Digital", considerando a ausência de informação quanto ao contato telefônico e endereço eletrônico das partes.
A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que certamente é mais vantajoso para ambas as partes, pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito.
Assim, no intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo 3o NUVIMEC.
Cite-se e intime-se o (a) executado (a).
Intime-se a parte credora.
Cientifique-se o devedor de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 3 dias, contados da data da audiência, para pagar o débito exequendo, sob pena de penhora.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, também contados da data da audiência, para eventual oposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro, desde já, honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC), ressalvada a possibilidade de deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, mediante requerimento.
Portanto, devolvidos os autos do Cejusc, sem acordo, e ultrapassado o prazo legal de 3 dias para pagamento do débito, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação em duas vias para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art. 836, §1º, do CPC.
Nessa hipótese, fica deferido, desde já, bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor para satisfação integral do débito.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/09/2023 20:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:24
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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