TJDFT - 0714704-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 04:24
Processo Desarquivado
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16/11/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 12:28
Transitado em Julgado em 29/10/2023
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30/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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29/10/2023 15:21
Extinto o processo por desistência
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23/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714704-75.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO REU: KARINA APARECIDA MARTINS, LUIZ CARLOS MARTINS, LUCIMAR DOS ANJOS FRANCA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:41
Outras decisões
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18/09/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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