TJDFT - 0714696-02.2022.8.07.0020
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:17
Arquivado Provisoramente
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12/07/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714696-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JC - LINK TELECOMUNICACOES EIRELI - ME REVEL: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 176780027, a parte autora apresentou pedido de reconsideração de ID 185044991.
No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 176780027 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Noutro giro, no caso dos autos, após realizadas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, nada foi encontrado.
O exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição do mandado de penhora requerido na petição de ID 185044991.
Por fim, No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 10 anos passa a ter o curso iniciado no dia 22/01/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 22/01/2025 independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 21/01/2035 intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:57
Indeferido o pedido de JC - LINK TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (AUTOR)
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01/02/2024 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/01/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
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08/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 23:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/12/2023 17:25
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2023 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:57
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:57
Indeferido o pedido de JC - LINK TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (AUTOR)
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17/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:46
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:46
Indeferido o pedido de JC - LINK TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (AUTOR)
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27/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:41
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:41
Deferido o pedido de JC - LINK TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (AUTOR).
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16/10/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/10/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714696-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JC - LINK TELECOMUNICACOES EIRELI - ME REVEL: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação de ID Num. 171184661, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação da parte executada, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Aguarde-se o transcurso do prazo, o qual deverá ser contado da data da juntada da certidão de ID Num. 171184661.
Noutro giro, retire-se o sigilo imposto a petição ID 173333923 e anexos, uma vez que não se enquadram nos casos de exceção previstos no art. 189 do CPC.
Por fim, para a apreciação do pedido de reconhecimento de grupo econômico e extensão das obrigações da executada às demais empresas integrantes do grupo, deverá a parte autora apresentar a certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial, devidamente atualizada relativa à sociedade empresarial executada e à pessoa jurídica indicada: INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA e MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
Deverá também indicar e comprovar os requisitos legais da existência de grupo econômico previstos no art. 265 da Lei das Sociedades Antônimas (Lei n.º 6.404/1976), especialmente: (i) combinação de recursos ou esforços para realização dos respectivos objetos ou (ii) participação de atividades ou empreendimentos comuns.
Nesta hipótese de grupo econômico, e nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, deverá também a parte autora demonstrar a ocorrência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no caput do mesmo dispositivo legal, especialmente no que tange ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Em qualquer das hipóteses, exceto no caso de trespasse regular com débito contabilizado, e nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, deverá também a parte autora demonstrar a ocorrência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no caput do mesmo dispositivo legal, especialmente no que tange ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Saliento que o reconhecimento da responsabilidade de qualquer pessoa que formalmente não deu causa a um débito deve se dar mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante estabelece o art. 790, inc.
VII, do CPC, que pode ou não ser acompanhado de pleito de medida cautelar de arresto, devendo a parte autora deduzir o pleito sob a forma de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, comprovando também o recolhimento das custas correspondentes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:36
Outras decisões
-
27/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714696-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JC - LINK TELECOMUNICACOES EIRELI - ME REVEL: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 171184661).
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:25
Outras decisões
-
14/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 15:33
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:33
Outras decisões
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14/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:32
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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29/06/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2023 11:09
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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31/05/2023 17:52
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:51
Recebidos os autos
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25/04/2023 17:51
Decretada a revelia
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19/04/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/04/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 02:50
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 18/04/2023 23:59.
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28/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/03/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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23/03/2023 16:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 00:29
Recebidos os autos
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22/03/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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27/12/2022 18:09
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 14:28
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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07/12/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/12/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 02:07
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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30/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:54
Deferido em parte o pedido de JC - LINK TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (AUTOR)
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23/11/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:02
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
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17/11/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 09:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 22:18
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 22:17
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 22:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
21/09/2022 19:46
Recebidos os autos
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21/09/2022 19:46
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2022 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 20:12
Recebidos os autos
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14/09/2022 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 17:50
Recebidos os autos
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08/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:50
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/09/2022 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2022 14:11
Recebidos os autos
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06/09/2022 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/08/2022 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 14:58
Recebidos os autos
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23/08/2022 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/08/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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