TJDFT - 0738629-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:55
Recebidos os autos
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14/10/2024 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/10/2024 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 06:58
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738629-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI EMBARGADO: SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em desfavor de SERVICE REPRESENTAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
A embargante afirma que tramita na 17ª Vara Cível de Brasília o processo n. 0722961- 16.2023.8.07.0001, em que a Embargada requer a cobrança dos mesmos períodos de aluguel contidos na execução ora em trâmite.
Defende a inépcia da petição inicial, pois a petição inicial ocultou o descumprimento contratual por parte do locador.
Pede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Assevera que, a partir de 27/02/2023, o valor do aluguel das lojas 18 e 19 passou a ser de R$ 15.517,77.
Diz que embargada emitiu boletos com valores diversos dos devidos, sem especificar a que mês se referiam as multas e juros cobrados no boleto, incidindo em descumprimento contratual.
Argumenta que não está inadimplente em relação a março de 2023, pois realizou pagamento a maior (R$ 16.652,47), sendo que, em abril de 2023, resta um saldo remanescente de apenas R$ 4.382,97.
Alega, assim, haver excesso de execução no importe de R$ 26.652,57.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 180311635).
A embargada deixou transcorrer em branco o prazo de resposta (ID 189246972).
A embargante dispensou dilação probatória (ID 190552518).
O embargante se manifestou no ID 190562008.
Alega que o pagamento de ID 172125492, de R$ 16.652,57 (ID 172125492) foi referente ao aluguel de janeiro.
Junta demonstrativo interno da administradora.
Afirma que o pagamento de R$ 10.000,00 foi realizado para amortizar outras dívidas.
Junta, ainda, a inicial da ação de despejo.
A embargante foi intimada a se manifestar sobre os documentos (ID 199039325), sendo-lhe facultada a juntada de documentos justificativos da transferência dos valores indicados no ID 172125493.
No ID 203474291, a embargante repisou os argumentos iniciais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, anoto que os autos n. 0722961- 16.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília, cuidam apenas do despejo e da rescisão contratual, sem cobrança de alugueis.
No mais, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois se trata de mera execução de título executivo extrajudicial, em que é desnecessária a menção às especificidades do negócio, bastando que venha instruída com algum dos documentos enunciados no art. 784 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Defende o embargante, de início, que houve descumprimento contratual por parte do embargado, que deixou de lhe enviar os boletos com os valores corretos de alugueis referentes aos meses de março e abril de 2023.
Contudo, o embargado não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois sequer juntou aos autos os aludidos boletos equivocados, de modo que a alegação não encontra amparo na prova produzida nos autos.
O embargante defende, também, haver excesso na execução.
Argumenta, para tanto, que realizou pagamento a maior em março de 2023 (R$ 16.652,47), sendo que, em abril de 2023, resta um saldo remanescente de apenas R$ 4.382,97.
Novamente sem razão.
Na fase de especificação de provas, o requerido juntou aos autos o demonstrativo interno de pagamentos da parte autora.
Embora se trate de documento unilateralmente produzido, a planilha apresenta-se verossímil ao informar que o pagamento de R$ 16.652,57 realizado em 27 de março de 2023 se refere ao aluguel vencido em 30 de janeiro do mesmo ano (ID 190562012).
De fato, o valor do aluguel vencido em janeiro, somado aos encargos da inadimplência, muito se aproxima do valor efetivamente depositado em março de 2023, tudo a indicar que o comprovante de depósito de ID 172125492 está relacionado ao aluguel vencido em janeiro, e não àquele vencido em março.
Ademais, para desconstituir essa alegação, bastaria ao embargante juntar aos autos o comprovante de pagamento relativo ao mês de janeiro de 2024, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo quando instado a se manifestar pela decisão de ID 199039325.
Quanto ao depósito de R$ 10.000,00, realizado em 17 de abril de 2023 (ID 172125493), observa-se que foi destinado à pessoa de Lucca Fayad, terceiro estranho à lide, sem qualquer justificativa para tanto, na forma do art. 308 do Código Civil.
Além disso, consta da planilha de ID 190562014 que a parcela de fevereiro de 2023 também estava em aberto, supondo-se, assim, que o valor depositado se prestou à amortização do débito pretérito, e não daquele relativo a abril de 2023.
Nesse contexto, o embargante não logrou demonstrar o alegado excesso de execução, impondo-se a improcedência de seu pleito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Traslade-se cópia para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas do PGC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 06:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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05/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2024 12:03
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738629-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI EMBARGADO: SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 180311635 sem manifestação da parte embargada.
Nos termos do art. 93, XIV da CF c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Brasília/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, às 08:23:21.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
08/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 23:11
Recebidos os autos
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04/12/2023 23:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/10/2023 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738629-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI EMBARGADO: SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob ID único 172125494, deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Inative(m)-se (desentranhem-se), dessa forma, o ID 172125494, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada.
Prazo: 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 18:18
Desentranhado o documento
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17/09/2023 08:18
Recebidos os autos
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17/09/2023 08:18
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/09/2023 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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