TJDFT - 0735560-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SHEKINAH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ZACKS BURGER FRANCHISING LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ZACKS BURGER FRANCHISING LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ZACKS BURGER FRANCHISING LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735560-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ZACKS BURGER FRANCHISING LTDA - ME EXECUTADO: SHEKINAH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme Decisão de ID 183828162.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme anexo.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de julho de 2024 às 11:41:18 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 23:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ZACKS BURGER FRANCHISING LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de SHEKINAH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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14/02/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735560-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Parte autora: ZACKS BURGER FRANCHISING LTDA - ME - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-69 Parte ré: SHEKINAH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-09 DECISÃO Recebo a emenda retro.
Trata-se de ação de execução de título judicial consistente no cumprimento da sentença arbitral de id. 175288418.
O trânsito em julgado da sentença arbitral consta na certidão de id. 175288419.
Assim, porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo art. 26 da Lei n° 9.307/96 e nos artigos 515, VII; 516, III; e 523, todos do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento de sentença arbitral que reconhece a obrigação de pagamento de quantia certa. 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), por analogia ao art. 523, §1º, do CPC.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executada: SHEKINAH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Endereço: QS 7 Rua 800, Lote 02, Casa 23, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71971-540 1.2.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.4.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.5.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163993429 Petição Inicial Petição Inicial 23070311322949500000150724102 163993432 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23070311323005800000150724105 163993433 PROCURAÇÃO ZACKS Procuração/Substabelecimento 23070311323041400000150724106 163993435 CONTRATO SOCIAL ZACKS BURGER Contrato social 23070311323059000000150724108 163993436 DOC 01 - SENTENÇA ARBITRAL Documento de Comprovação 23070311323105700000150724109 163993437 DOC 02 - CONTRATO DE FRANQUIA SHEKKINAH PA 643 Documento de Comprovação 23070311323150200000150724110 163993438 DOC 03 - CÁCULOS - MULTA PREVISTA NO CONTRATO - 01.06.2023 Documento de Comprovação 23070311323183300000150724111 163993439 DOC 04 - PETIÇÃO INICIAL (FUNDO DE PROPAGANDA E ROYALTIES) Documento de Comprovação 23070311323206100000150724112 163993442 DOC 05 - CÁCULOS - FUNDO DE PROPAGANDA E ROYALTIES - 30.06.2023 Documento de Comprovação 23070311323244700000150724115 163993444 DOC 06 - CÁCULOS - CUSTAS E DESPESAS PAGAS A CAESP - 01.06.2023 Documento de Comprovação 23070311323267600000150724116 163994909 DOC 07 - PROCURAÇÕES SOLICITADO ARBITRAL Documento de Comprovação 23070311323287200000150724130 163994912 DOC 08 - CITAÇÃO DA SOLICITADA Documento de Comprovação 23070311323311400000150724133 163994913 DOC 9 - RECIBO PA 643 006 2017 Documento de Comprovação 23070311323354400000150724134 163994917 DOC 10 - RELATÓRIO DE DESPESAS RECEBIDAS PROCEDIMENTO - 643 006 2017 Documento de Comprovação 23070311323369900000150725437 163994918 DOC 11 - NOTIFICAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL Documento de Comprovação 23070311323386600000150725438 163994920 DOC 12 - CNPJ SHEKKINAH Documento de Comprovação 23070311323402900000150725439 163994929 QSA - SHEKINAH Documento de Comprovação 23070311323418600000150725446 164025722 Petição Petição 23070314304662300000150752402 164025736 Petição Petição 23070314325676100000150752416 164020799 Decisão Decisão 23070423332173200000150744113 172432397 Decisão Decisão 23091914492246700000158128600 172432397 Decisão Decisão 23091914492246700000158128600 172673193 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092108011068900000158410969 175288404 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23101620334443400000160729107 175288406 PROCURAÇÃO ZACKS - ATUALIZADA Procuração/Substabelecimento 23101620334575200000160729109 175288407 RG E CPF - PAULO MAKSOUD Documento de Identificação 23101620334645700000160729110 175288411 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - ZACKS Guia 23101620334714600000160729113 175288412 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23101620334823500000160729114 175288415 CONTRATO SOCIAL ZACKS BURGER Contrato social 23101620334882200000160729116 175288417 PETIÇÃO INICIAL (FUNDO DE PROPAGANDA E ROYALTIES) - 02 Documento de Comprovação 23101620334945100000160729117 175288418 SENTENÇA ARBITRAL - 03 Documento de Comprovação 23101620335032600000160729118 175288419 NOTIFICAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - 04 Documento de Comprovação 23101620335125900000160729119 175288421 PROCURAÇÕES SOLICITADO ARBITRAL - 05 Documento de Comprovação 23101620335174300000160729120 175288424 RECIBO PA 643 006 2017 - 06 Documento de Comprovação 23101620335227700000160729122 175288425 RELATÓRIO DE DESPESAS RECEBIDAS PROCEDIMENTO - 643 006 2017 - 07 Documento de Comprovação 23101620335265000000160729123 175288427 CITAÇÃO DA SOLICITADA - 08 Documento de Comprovação 23101620335307400000160729125 175288428 CONTRATO DE FRANQUIA SHEKKINAH PA 643 - 09 Documento de Comprovação 23101620335381700000160729126 175288429 CNPJ SHEKKINAH - 10 Documento de Comprovação 23101620335440700000160729127 175288433 CÁCULOS - MULTA PREVISTA NO CONTRATO - 11 Documento de Comprovação 23101620335490500000160729130 175288434 CÁCULOS - FUNDO DE PROPAGANDA E ROYALTIES - 30.06.2023 - 12 Documento de Comprovação 23101620335536900000160729131 175288435 CÁCULOS - CUSTAS E DESPESAS PAGAS A CAESP - 01.06.2023 - 13 Documento de Comprovação 23101620335578100000160729132 175288436 SENTENÇA - PROC.
Nº 0739735-63.2019.8.07.0001 Documento de Comprovação 23101620335628100000160729133 178107412 Decisão Decisão 23111413593905500000163218143 178107412 Decisão Decisão 23111413593905500000163218143 178431496 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111702532654800000163505187 178619493 Certidão Certidão 23112008130974000000163672961 179828114 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23112817315760800000164765465 179828117 PLANILHA DE CÁLCULO - ZACKS BURGER Documento de Comprovação 23112817315823800000164765468 -
24/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:02
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ZACKS BURGER FRANCHISING LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:13
Desentranhado o documento
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20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 13:59
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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16/10/2023 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735560-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ZACKS BURGER FRANCHISING LTDA - ME EXECUTADO: SHEKINAH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença arbitral proferida no Estado de São Paulo.
Ante a redistribuição, firmo a competência do Juízo para processamento do feito.
Retifiquei, neste ato, a autuação para constar "Cumprimento de Sentença Arbitral".
Inicialmente, tratando-se de cumprimento de sentença arbitral, tenho por desnecessária a juntada integral do processo arbitral que originou o título exequendo, o que causa avolumamento processual desnecessário, dificultando, por certo, o exercício do contraditório e ampla defesa.
Assim, emende-se, o exequente, para indexar novamente os documentos imprescindíveis para a correta instrução e compreensão dos fatos, para fins de instauração do cumprimento de sentença arbitral.
Toda a documentação juntada anteriormente será desentranhada, a fim de evitar tumulto processual.
Ainda, regularize-se a representação processual, eis que, tratando-se de instrumento de procuração outorgado por pessoa jurídica, no documento deve constar a identificação do subscritor, a fim de legitimar a outorga do mandato nos termos do que prevê o estatuto social respectivo.
Ademais, a procuração juntada no id. 163993433 data do ano de 2019, devendo ser apresentado instrumento mais recente.
Emende-se, sem prejuízo de eventuais outras determinações, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 22:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
-
30/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/07/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 23:33
Recebidos os autos
-
04/07/2023 23:33
Declarada incompetência
-
03/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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