TJDFT - 0738409-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 11:30
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARLY HELENA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738409-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLY HELENA DA SILVA EMBARGADO: BANCO SAFRA S A Sentença MARLY HELENA DA SILVA opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO SAFRA S A, fundada em cédula de crédito bancário.
O embargante veicula, em síntese, excesso de execução, em face de compensação unilateral e que lhe fora desvantajosa, realizada pela embargada em aplicações financeira que mantinha.
Explica que "os valores originais são outros, tanto é verdade que houve uma compensação de crédito nos investimentos feitos pela embargante/executado e que não costa no processo de execução nem mesmo os contratos originários de empréstimos informam como foram feitos essas compensações". "Assim sendo, não existe titulo de crédito, como pode verificar no processo, não tem documentos assinado pela embargante." Afirma "que no início de 2021 foi feita reunião entre embargante e o gerente do banco SAFRA, à época Renato Simões, para avaliarem estratégias para investir os recursos financeiros oriundos de 2 fontes: 1) da rescisão imotivada de contrato de trabalho pela empresa em que embargante trabalhou por mais de 30 anos; 2) do saque da previdência privada da embargante acumulada nesse mesmo período".
E prossegue: "Nessa reunião embargante informou ao gerente do banco SAFRA que parte desse montante seria utilizado para pagamento de dívidas decorrentes do longo e caro tratamento de saúde que embargante pagou para sua mãe nos dois anos anteriores." Assim, diz que "Com essa informação o gerente do banco SAFRA sugeriu uma a estratégia composta por 2 pilares: 1) criar uma carteira arrojada de investimentos em fundos de renda fixa, fundos de renda variável e papéis multimercado (ANEXO 1); 2) a fim de preservar o patrimônio de MHS e ainda quitar as suas dívidas, o gerente do banco SAFRA propôs que MHS contratasse empréstimos cujas parcelas seriam pagas com o rendimento das aplicações citadas no item 1, tendo como garantia o valor equivalente aplicado no banco, conforme ANEXO 2." Acrescenta: "A documentação de embargante necessária para abertura da conta corrente e para a concessão do crédito, exigida pelo banco SAFRA, foi apresentada e avaliada pelos especialistas do banco, e em 21 de janeiro de 2021, o banco Safra autorizou a abertura de conta corrente em nome de MHS, conforme mostrado no ANEXO", de modo que "foi feita a transferência de todos os valores das fontes citadas acima para a conta corrente de pessoa física de embargante, cujo gerente era à época Renato Simões, já citado anteriormente, conforme pode ser comprovado nos documentos em posse do Banco, que estão sendo requerido nesse processo." Acrescenta que "no pacote de abertura da conta corrente, o banco SAFRA ofereceu um crédito na modalidade CHEQUE ESPECIAL, um crédito pessoal pré-aprovado e um cartão de crédito." Expõe que "Por alguns meses o valor dos rendimentos da carteira proposta pelo gerente do banco SAFRA foram suficientes para pagar as obrigações referentes aos créditos contratados junto ao banco, conforme pode ser verificado nos extratos mostrados no documento que está em posse do Banco Safra e que esta sendo requerido sua apresentação nesse processo.
Ademais, no primeiro trimestre de 2022 o rendimento das aplicações não foi suficiente para pagar as obrigações junto ao banco, gerando saldo negativo na conta corrente, invadindo o CHEQUE ESPECIAL e gerando inadimplência no pagamento do empréstimo pessoal.
Fato que não foi explicado pelo Banco.
Questionado, o gerente do banco SAFRA recomendou aguardar mais um tempo para que a carteira se recuperasse".
Mas, passados "2 meses para que o gerente do banco SAFRA se desse conta de que aquela carteira estava com sua rentabilidade comprometida e por consequência a estratégia dos investimentos de embargante no banco SAFRA precisava ser corrigida imediatamente".
E, ainda assim, "Decorridos mais alguns meses o gerente do banco SAFRA informou que só poderia fazer alterações na carteira se o saldo devedor fosse quitado e apresentou os valores redondos referentes a determinada data e estimando o fechamento preciso ao final do mês".
Em razão disso, afirma que "Para quitar os valores atrasados foi pago ao banco SAFRA a quantia de R$ 77.000,00, informada pelo gerente do Banco Safra, com a perspectiva de que no final daquele mês ainda seriam necessários pagar mais em torno de R$ 4.000,00".
Alega ainda que "Passada a virada de mês o gerente do banco SAFRA informou que havia que os valores pagos já não eram suficientes para quitar o débito inviabilizando, com isso, qualquer mudança na carteira de investimentos, ou seja, o próprio banco SAFRA impediu a possibilidade de alterar a carteira de investimentos".
Assim, "Uma vez que todos os recursos de embargante estavam investidos e, naquele momento, estavam presos no banco SAFRA como garantia dos empréstimos contratados, não havia condições de embargante quitar o novo valor do débito apresentado pelo banco SAFRA.
Nesse momento, o gerente do banco SAFRA informou a embargante que fez várias tentativas internas para desbloquear a carteira, tendo respostas negativas pela área responsável no banco SAFRA, permanecendo a carteira de investimentos inalterada e com resultados negativos gerando um aumento significativo no saldo devedor dos empréstimos contratados e no cheque especial da conta corrente.
Com esse impasse, o banco informou que usaria a garantia para quitar o saldo devedor, sendo que nesse momento o valor investido, que era a garantia dos empréstimos, era mais que suficientes para quitar todos os débitos de embargante negativo em alguns contratos de empréstimos que está sendo cobrado judicialmente.
Assim, é necessário que o Banco Safra apresente os Contratos e a dinâmica da compensação dos empréstimos com investimentos feitos pela embargante, conforme principio da paridade das armas".
Sucintamente relados, decido.
Estes embargos estão fadados à improcedência liminar (art. 918, II, in fine, do CPC), conforme será a seguir explanado com mais vagar.
Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: a) a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; b) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; c) a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; d) o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; e) a data e o lugar de sua emissão; e f) a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Assim, não se vislumbra nenhum irregularidade formal no título em si ou na forma de apuração dos valores, pois a instituição financeira juntou todos os documentos necessários para demonstrar a origem e a evolução do débito.
Em relação a perdas em aplicações financeiras, em relação às quais a cédula de crédito não tem origem, a discussão a respeito somente é passível em ação própria.
Assim, a execução está fundada em título de crédito, cuja modalidade é autorizada pelo artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e pela Lei nº 10.931/2004, de modo a representar título executivo extrajudicial, conforme estabelecido em seu artigo 28, verbis: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
E mais, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.291.575/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/73, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013, a saber: “Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”.
E todos esses requisitos foram observados pelo exequente, o debilita as alegações inaugurais.
Noutro giro, a despeito de veicular excesso de execução, o demandante nem sequer apresentou memória do cálculo, conforme lhe impõe o § 3º do art. 917 do CPC, que reza: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Com efeito, o embargante veicula como causa de pedir suposta abusividade dos encargos contratuais, que teriam redundado em excesso de execução, o que atrai a regra do § 4º, I, do art. 917, do CPC. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Neste caso, portanto, não há lugar para oportunizar emenda à inicial, senão rejeitar de pronto os embargos à execução.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
I.
Quando o fundamento dos embargos do devedor for excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, §5o, do CPC/1973 e art. 917, §§3º e 4º, CPC/2015), não sendo admitida a emenda da inicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270157, 00276018420158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O indeferimento da realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto possível aferir a correção ou não do valor executado pela elaboração de cálculo aritmético. 2.
Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução nos embargos à execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3.
O pedido de produção de prova pericial não retira do embargante o dever de indicar o valor e apresentar o demonstrativo de cálculos. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1356380, 07322333920208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
E é oportuno acrescentar que o a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser incabível emenda à inicial em caso no casos em que o embargante olvida-se de apontar na inicial o valor correto, com apresentação de memória discriminada de cálculo.
A propósito: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CPC/1973.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.REJEIÇÃO.
DESCABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte segundo a qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Precedentes.
III - Sob a égide do CPC/1973, é indevida a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21.10.2011).
IV - Uma vez indeferidos liminarmente os Embargos à Execução, ante a ausência de juntada de memória de cálculos, a decisão recorrida, ao tornar definitiva a verba honorária arbitrada na origem, não destoa do disposto na Súmula n. 345 desta Corte ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas").
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Nesse contexto, os presentes embargos merecem rejeição liminar, o que obsta a análise do pedido de gratuidade de justiça, pois neste caso não serão cominadas verbas de sucumbência.
Posto isso, rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos art. 918, II, parte final, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 15:07
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/09/2023 21:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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