TJDFT - 0710193-53.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:26
Outras decisões
-
03/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA ILNA DE CASTRO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ILNA DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA ILNA DE CASTRO em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA ILNA DE CASTRO em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710193-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILNA DE CASTRO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO MARIA ILNA DE CASTRO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO PAN S.A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de relação jurídica, ressarcimento de valores e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que o Requerido seja imediatamente compelido a se abster de fazer descontos mensais diretamente da folha pagadora da Requerente ou cobrar a dívida até a resolução da demanda, sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência" (ID: 144111413, p. 17, item "III", subitem "a").
Em síntese, a parte autora narra ter contratado mútuo bancário com a instituição financeira ré, em maio de 2017, na modalidade de crédito consignado; ocorre que a autora alega a contratação de empréstimo consignado, distintamente da relação de cartão de crédito consignado informada pela parte adversa, razão pela qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 144111420 a ID: 144114995.
Decisão declinatória de competência (ID: 144429090).
Após intimação do Juízo (ID: 148605220), a autora promoveu a emenda de ID: 151022517 a ID: 151022534.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 151063489), recolheu as custas de ingresso (ID: 151492214 e ID: 151492215). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu em relação às alegações autorais, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Destaco, por oportuno, a presença de negócio jurídico com previsão expressa de "Cartão de Crédito Consignado", devidamente subscrito pela autora, informação que se divisa da documentação encartada no ID: 144112802.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento, em especial, se observado o decurso de tempo havido entre a celebração do negócio jurídico (maio de 2017) e o ajuizamento da ação em epígrafe.
Nessa ordem de ideias, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à anulabilidade do negócio jurídico e correlata suspensão de exigibilidade, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Portanto, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APARENTE CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória, que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos referentes a cartão de crédito consignado. 2.
O cartão de crédito consignado (ou com Reserva de Margem Consignável - RMC) é modelo contratual híbrido, que permite a obtenção de crédito tanto por meio de saques, nos moldes de um empréstimo convencional, como também pelo não pagamento de eventuais compras no vencimento da fatura, momento em que se "financia" a dívida de forma automática para desconto em folha de pagamento, com juros. 3.
A racionalidade econômica desse modelo contratual intermediário verifica-se quando as necessidades do consumidor se alinham com suas características diferenciadoras.
A problemática judicial que se tem observado deriva da difícil compreensão de seus termos, que decorre das sobreposições de tipos contratuais, o que pode colocar em dúvida a ciência do consumidor acerca da modalidade efetivamente contratada, resultando em vício de consentimento, bem como dos termos contratuais assumidos, que pode desaguar em abusividade ou onerosidade excessiva. 4.
No caso concreto, o agravante confirma ter quitado algumas das faturas enviadas para o seu endereço, o que indica algum grau de compreensão acerca dos termos contratados, sendo prematura a antecipação da tutela no momento. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão n. 1714482, 07024742820238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.6.2023, publicado no DJe: 3.7.2023).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 15 de setembro de 2023 19:20:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/09/2023 23:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 23:14
Outras decisões
-
07/03/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 23:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 23:53
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ILNA DE CASTRO - CPF: *42.***.*49-68 (AUTOR).
-
02/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
05/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
05/02/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2023 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/12/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/12/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 21:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:50
Declarada incompetência
-
05/12/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/12/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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