TJDFT - 0747928-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 17:38
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA MARTORELLI em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:31
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
23/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747928-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO BARBOSA MARTORELLI REU: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata o presente feito de ação de conhecimento, oposta contra a empresa ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS.
Como amplamente divulgado, em setembro de 2022 a Viação Itapemirim e suas subsidiárias tiveram sua falência decretada pela 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante sentença proferida no processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100.
Destarte, a empresa requerida não pode estar presente no polo passivo da ação, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, pois “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Ademais, de acordo com o art. 76 da Lei de Falências, "O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido".
Por conseguinte, este Juizado Cível é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, no que se refere à empresa em questão.
Cabe ressaltar, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MASSA FALIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DECLARADA/RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar a presente demanda, em razão de tratar-se a parte requerida de massa falida.
Em suas razões recursais assevera o recorrente, em síntese, que o Juízo universal da falência não tem força atrativa em relação aos processos de conhecimento, como a presente demanda, mas somente após a formação do título executivo judicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53002127), com custas e preparo recolhidos (ID 53002129 pág. 1/2), com manifestação da parte ré quando oportunizada contrarrazões (ID 53002134), sem conteúdo de contrarrazões recursais. 3.
Preliminar de incompetência reconhecida/declarada de ofício.
A teor do art. 8º da Lei 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, especialmente nos Juizados Especiais, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, cabendo destacar a existência de dois pedidos judiciais de falência e a precariedade da decisão liminar que eventualmente suspende os efeitos de decisão judicial declaratória de falência em um dos pedidos (ID 53002128).
Destaque-se que a incompetência dos Juizados, como se vê, decorre por força de lei, elegendo critérios objetivos, independentemente de tratar-se de processo de conhecimento ou de execução, impondo ao autor buscar o que pretender no juízo cível comum. 4.
Demais disso, consoante dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95 deverá a tramitação dos processos pelo rito sumaríssimo ser orientada pelos critérios da economia processual e celeridade, não podendo ficar à mercê do debate judicial sobre a falência ou não de sociedade empresária que tampouco opera no mercado desde 17/12/2021, conforme registrou o autor em sua exordial. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar de incompetência confirmada em grau recursal.
Sentença mantida.
Sem honorários advocatícios, pois ausente contrarrazões recursais (art. 55 da Lei 9099/95). 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792967, 07539015020228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 8º e do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, bem como art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 15:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA MARTORELLI em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 21:50
Recebidos os autos
-
27/10/2023 21:50
Outras decisões
-
27/10/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/10/2023 13:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 09:55
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747928-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO BARBOSA MARTORELLI REU: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por EDUARDO BARBOSA MARTORELLI, em desfavor de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Dispõe o art. 337 do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Por seu turno, o §2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Nos autos de nº 0752716-74.2022.8.07.0016, o qual tramitou perante este Juízo, houve expressa decisão sobre a matéria que o autor pretende rediscutir neste feito.
Evidencia-se, portanto, a coisa julgada que impede invocar-se novamente alegação já afastada, nos exatos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, máxime porque a decisão proferida acerca da matéria tratada nesta lide transitou em julgado.
Diante do exposto, reconheço a coisa julgada e resolvo o feito sem análise do mérito, com suporte no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/09/2023 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2023 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
07/09/2023 18:53
Declarada incompetência
-
05/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2023 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738759-17.2023.8.07.0001
Jose Saraiva e Advogados Associados
Stamatis de Arruda Sampaio Sociedade Ind...
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 09:53
Processo nº 0708103-32.2023.8.07.0016
Wesley Oliveira da Costa
Banco Original S/A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 21:02
Processo nº 0701548-78.2022.8.07.0001
Marcia Regina Guimaraes Miceli
Leandro Jose de Morais Silva
Advogado: Matheus Nacacio Ricardo Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 19:40
Processo nº 0006486-91.2012.8.07.0007
Henry Gabriel Amancio Magnussin
Henry Magnussin
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 15:35
Processo nº 0734903-16.2021.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Aecio Cezar Rodrigues da Cunha
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 17:40