TJDFT - 0708218-93.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GERSON JORGE ARFUX BERNARDES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 04:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BAPTISTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de GERSON JORGE ARFUX BERNARDES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 14:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 23:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de GERSON JORGE ARFUX BERNARDES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de BAPTISTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de BAPTISTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de GERSON JORGE ARFUX BERNARDES em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708218-93.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON JORGE ARFUX BERNARDES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO GERSON JORGE ARFUX BERNARDES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO PAN S.A e BAPTISTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de relação jurídica bem como indenização por danos materiais e morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "no sentido de anular o contrato de empréstimo contraído sem a anuência do Autor e que seja oficiado o órgão pagador para que não processe descontos futuros em seu benefício de aposentadoria" (vide emenda do ID: 151879714, p. 9, item "VIII", subitem "3").
Em síntese, a parte autora narra a contratação de empréstimo consignado junto a terceiro; aduz que, em fevereiro de 2023, teria sido abordado por correspondente bancário do réu BANCO PAN, identificado por BAPTISTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS, para oferta de portabilidade de empréstimo consignado, incluindo diminuição do valor das prestações; aceita a proposta, o autor noticia ter recebido depósito de R$ 38.463,78, tendo sido informado da contratação de novo mútuo bancário, com orientação de devolução de valores mediante ferramenta PIX; ocorre que, mesmo após restituir os valores, o autor se viu com dois empréstimos consignados distintos, logo, sem a efetiva portabilidade antes contratada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 137995464 a ID: 137995477.
Após intimação do Juízo (ID: 138002063; ID: 145695734; e ID: 148719478), o autor promoveu as emendas de ID: 138669144 a ID: 138672459, ID: 145769623 a ID: 145769625 e ID: 151879714 incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária (ID: 151879714), cuja cópia deverá integrar a contrafé.
Retifique-se a autuação em relação ao polo passivo processual, no qual também deverá figurar BAPTISTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ n. 41.***.***/0001-58).
Atento ao recolhimento das custas de ingresso, sem nenhuma ressalva expressa, reputo prejudicado o requerimento para concessão da gratuidade de justiça.
Lado outro, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu BANCO PAN em relação ao negócio jurídico objeto da demanda, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Nessa ordem de ideias, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à inexistência do negócio jurídico e correlata suspensão da exigibilidade, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Portanto, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude contratual dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1240263, 07279146520198070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.3.2020, publicado no DJe: 4.5.2020).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 15 de setembro de 2023 19:56:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2023 00:09
Recebidos os autos
-
16/09/2023 00:09
Gratuidade da justiça não concedida a GERSON JORGE ARFUX BERNARDES - CPF: *44.***.*30-63 (AUTOR).
-
16/09/2023 00:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2023 00:09
Outras decisões
-
10/03/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2023 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 23:29
Recebidos os autos
-
13/02/2023 23:29
Gratuidade da justiça não concedida a GERSON JORGE ARFUX BERNARDES - CPF: *44.***.*30-63 (AUTOR).
-
13/02/2023 23:29
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de GERSON JORGE ARFUX BERNARDES em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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09/01/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
20/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 23:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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