TJDFT - 0738066-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:01
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA LOPES em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:09
Extinto o processo por desistência
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22/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 14:40
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA LOPES em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0738066-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS PEREIRA LOPES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Embora o autor tenha manejado agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sendo assim, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que o autor cumpra a decisão de ID 180269003 e recolha as custas pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:58
Outras decisões
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31/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA LOPES em 30/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA LOPES em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 07:55
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:50
Outras decisões
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01/12/2023 17:50
Indeferido o pedido de JOAO CARLOS PEREIRA LOPES - CPF: *31.***.*10-25 (AUTOR)
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01/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 20:26
Recebidos os autos
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03/11/2023 20:26
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO CARLOS PEREIRA LOPES - CPF: *31.***.*10-25 (AUTOR).
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31/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:52
Outras decisões
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11/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738066-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS PEREIRA LOPES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Deverá, ainda, esclarecer o motivo pelo qual ajuiza a presente demanda na em Brasília, Distrito Federal, já que reside no Maranhão, local onde provavelmente há filias da requerida.
Por fim, deverá anexar aos autos documentos que atestem as dívidas constantes na plataforma da SERASA, já que os documentos que colaciona não se referem ao autor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/09/2023 09:52
Recebidos os autos
-
16/09/2023 09:52
Outras decisões
-
13/09/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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