TJDFT - 0730827-85.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:50
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA FELISBERTO FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2024 09:35
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:01
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA FELISBERTO FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730827-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: MIGUEL OLIVEIRA FELISBERTO FILHO Decisão 1.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID 32024844), o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/09/2023 09:55
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 17:05
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 17:04
Processo Desarquivado
-
17/04/2020 14:45
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
16/04/2020 22:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 14:49
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 15:54
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA FELISBERTO FILHO em 13/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 03:44
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 17:59
Recebidos os autos
-
11/04/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/04/2019 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/03/2019 05:11
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA FELISBERTO FILHO em 15/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 13:53
Recebidos os autos
-
15/02/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2019 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/02/2019 18:23
Recebidos os autos
-
11/02/2019 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2019 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/10/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2018.
-
03/10/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2018 22:16
Recebidos os autos
-
29/09/2018 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 11:40
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 27/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/09/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 03:45
Publicado Certidão em 19/09/2018.
-
19/09/2018 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 19:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 19:12
Desentranhamento de documento (ID: 20874044 - Habilitação nos autos)
-
28/08/2018 14:11
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA FELISBERTO FILHO em 27/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 17:30
Publicado Decisão em 20/08/2018.
-
17/08/2018 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 13:03
Recebidos os autos
-
10/08/2018 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2018 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/07/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 21:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 14:13
Juntada de mandado
-
10/04/2018 16:02
Recebidos os autos
-
10/04/2018 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2018 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 03:00
Publicado Decisão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 18:46
Recebidos os autos
-
19/02/2018 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2018 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
30/10/2017 14:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
30/10/2017 14:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2017 13:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
28/10/2017 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2017
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741859-32.2023.8.07.0016
Angela Lins da Nobrega
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 14:17
Processo nº 0742259-46.2023.8.07.0016
Rejania Maria Martins
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 13:53
Processo nº 0729241-03.2023.8.07.0001
Cdp Distribuicao de Bebidas e Produtos L...
Tirol Comercio de Bebidas e Alimentos Lt...
Advogado: Pedro Henrique Alves de Assis Brotas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 18:41
Processo nº 0712126-49.2022.8.07.0018
Vinicius Lacorth Carpes
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Carlos Roberto Veloso de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 19:35
Processo nº 0700317-26.2016.8.07.0001
Acco Brands Brasil LTDA.
Tour de Force Papelaria e Informatica Lt...
Advogado: Luiz Fernando Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2016 14:29